MEDIDA PROVISÓRIA Nº 811, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.620, de 5 de Janeiro de 1993.

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Altera dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar em até seis meses as contratações celebradas com base no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a fim de dar seguimento ao disposto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Sérgio Cutolo dos Santos

Romildo Canhim

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