MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1602, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Lucros Auferidos no Exterior

Art. 1º

Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:

  1. no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

  2. no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

    § 2º - Para efeito do disposto na alínea ?b? do parágrafo anterior, considera-se:

  3. creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;

  4. pago o lucro, quando ocorrer:

    1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;

    2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

    3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;

    4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

    § 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.

    § 4º - Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.

    § 5º - Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.

    Benefícios Fiscais - Pessoa Jurídica

Art. 2º

Relativamente ao imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, correspondente aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998, ficam reduzidos em cinqüenta por cento os percentuais dos benefícios fiscais referidos nos incisos I e V e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e nos incisos I, V e VI do art. 4º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993.

Art. 3º

O benefício fiscal de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, passa a ser de redução de cinqüenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria.

Art. 4º

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente,

§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:

  1. 12% para o FINAM ou FINOR;

  2. 16,5% para o FUNRES.

    § 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.

    § 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias,

    § 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específicos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

    § 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.

    § 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:

  3. em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;

  4. pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.

    § 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.

Art. 5º

A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 6º

Observados os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções do imposto de renda relativo aos incentivos de que tratam o artigo anterior, o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder, em seu conjunto, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Distribuição de Lucros Beneficiados com Redução ou Isenção do Imposto

Art. 7º

A parcela do lucro líquido da pessoa jurídica, equivalente ao valor do lucro da exploração, utilizada como base de cálculo de redução ou isenção do imposto, não poderá ser distribuída, sob qualquer forma, antes de decorridos cinco anos contados do dia subseqüente ao fixado na legislação para a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário a que corresponder o referido lucro.

§ 1º - Ocorrendo a distribuição antes de transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a pessoa jurídica fica obrigada a pagar o imposto de renda que foi dispensado em virtude do benefício, calculado sobre a parcela dos valores distribuídos que corresponder aos lucros beneficiados com redução ou isenção.

§ 2º - A parcela dos lucros a que se refere o parágrafo anterior, utilizada para distribuição ou compensação de prejuízos, será apurada na mesma proporção que o valor distribuído representar sobre o total dos lucros beneficiados com redução ou isenção do imposto.

§ 3º - Aplicam-se, em relação à parcela dos lucros de que trata este artigo, incorporada ao capital, as mesmas normas quanto ao prazo de carência para a distribuição e, quanto à exigência do imposto e acréscimos legais, as referidas no caput e parágrafos deste artigo.

§ 4º - Os valores dos lucros beneficiados com isenção ou redução do imposto serão escriturados em conta de reserva de lucros, específica para cada ano de apuração, que somente poderá ser utilizada para compensação de prejuízos ou incorporação ao capital social da própria empresa.

§ 5º - Para efeito do § 1º, reconsidera-se devido o imposto na data fixada na legislação para a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário a que corresponder o lucro que houver sido distribuído.

§ 6º - O imposto a ser pago, na hipótese do § 1º, ficará sujeito à incidência:

  1. de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que era devido o imposto, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

  2. da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do dia subseqüente à data a que se refere o § 3º.

§ 7º - O imposto de que trata o § 1º, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

§ 8º - À opção da pessoa jurídica, as disposições deste artigo podem se aplicar, também, em relação aos lucros apurados em períodos anteriores, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo de cinco anos o dia subseqüente ao de entrada em vigor desta...

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