Medida Provisória nº 847 de 31/07/2018. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 847, DE 31 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput:

I - ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018; e

II - observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.

Art. 2º

A subvenção econômica de que trata o art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo, desde que o distribuidor importe o produto, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

§ 1º O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.

§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 3º

A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.

§ 1º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não...

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