MPV 652 de 25/07/2014 - MEDIDA PROVISÓRIA. CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA AVIAÇÃO REGIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 652, DE 25 DE JULHO DE 2014
Cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Medida Provisória.
Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - aeroporto regional - aeroporto de pequeno ou médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos de regulamento; e
II - rotas regionais - voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
O PDAR tem como objetivos:
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte;
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico;
IV - aumentar o número de municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e
V - aumentar o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente.
Fica a União, conforme regulamentação do Poder Executivo, autorizada a conceder subvenção econômica para:
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989; e
III - pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de passageiros transportados e os quilômetros voados.
§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 2º, e com base em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.
§ 2º A...
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