DECRETO LEI Nº 2298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre Mercado de Titulos e Valores Mobiliarios Incentivados.

Dispõe sobre mercado de títulos e valores mobiliários incentivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições:

I - fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias;

II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários emitidos pelas sociedades de que trata o item anterior.

Art. 2º

A Comissão de Valores Mobiliários exercerá as atribuições previstas neste decreto-lei para o fim de:

I - assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e

II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:

  1. emissões e negociações irregulares;

  2. atos ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do mercado;

III - assegurar o acesso dos acionistas e do público investidor a informações sobre as companhias emissoras e os títulos e valores mobiliários negociados;

IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado e evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de títulos e valores mobiliários incentivados.

Art. 3º

No exercício de suas atribuições, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - expedir normas relativas a:

  1. registro de companhia emissora;

  2. registro de distribuição primária ou secundária e de operações especiais de títulos e valores mobiliários incentivados;

  3. informações a serem prestadas pelas companhias emissoras, seus acionistas controladores e administradores, pelos intermediários e pelas entidades que administrem centros ou sistemas de negociação de títulos e valores mobiliários incentivados;

  4. elaboração e auditoria das demonstrações financeiras das companhias emissoras;

  5. procedimentos, métodos e práticas que devam ser observados no mercado secundário de títulos e valores mobiliários...

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