RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 69, DE 31 DE AGOSTO DE 1993. Autoriza a Contratação de Operação de Arrendamento Mercantil, Sem Aval da União, pela Empresa Brasileira de Aeronautica S.a. - Embraer, Junto a Ibm do Brasil Leasing Ltda., Destinada a Substituição Parcial de Equipamentos em Seu Centro de Processamento de Dados.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a contratação de operação de arrendamento mercantil, sem aval da União, pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), junto à IBM do Brasil Leasing Ltda., destinada a substituição parcial de equipamentos em seu Centro de Processamento de Dados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer) autorizada a contratar operação de arrendamento mercantil, sem aval da União, junto à IBM do Brasil Leasing Ltda., destinada à substituição parcial de equipamentos em seu Centro de Processamento de Dados.

Parágrafo único. O contrato de arrendamento mercantil a que se refere o caput deste artigo será realizado nas seguintes condições e características:

  1. o valor da operação: será da ordem de Cr$ 26.983.000.000,00 (vinte e seis bilhões e novecentos e oitenta e três milhões de cruzeiros);

  2. o objetivo da operação: é o de substituir parcialmente equipamentos em seu Centro de Processamento de Dados;

  3. as condições...

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