LEI ORDINÁRIA Nº 2314, DE 03 DE SETEMBRO DE 1954. Fixa a Contribuição para o Montepio Militar e Altera Tabela de Meio Soldo Dos Oficiais das Forças Armadas.
LEI Nº 2.314, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954
Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.
Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.
As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.
Os oficiais generais da reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.
§ 1º Os herdeiros dos oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946 e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio de general de Exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acôrdo com o estabelecido no art. 1º desta lei.
§ 2º Os benefícios estabelecidos no § 1º dêste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais promovidos ?post-mortem? depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.
A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
A pensão do meio sôldo correspondente aos demais postos será calculada de acôrdo com a tabela de vencimentos da...
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