MPV 660 de 24/11/2014  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE SALARIOS, VENCIMENTOS, SOLDOS E DEMAIS VANTAGENS APLICAVEIS AOS SERVIDORES CIVIS, AOS MILITARES E AOS EMPREGADOS ORIUNDOS DO EX-TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA INTEGRANTES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 85 DA LEI 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex- Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

Parágrafo único. Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014." (NR)

"Art. 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60,de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014:

.........................................................................................................

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;

.........................................................................................................

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei.

.........................................................................................................

§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:

I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União.

§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será exercida na forma do regulamento." (NR)

"Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

.........................................................................................................

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002." (NR)

"Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos...

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