MPV 687 de 17/08/2015  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, PARA DISPOR SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE, E A LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA DISPOR SOBRE AS TAXAS PROCESSUAIS SOBRE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FEDERAL A ATUALIZAR MONETARIAMENTE O VALOR DAS TAXAS E DOS PREÇOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 40. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - vinte por cento, quando se tratar de:

.........................................................................................................................

  1. obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias;

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$...

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