MPV 744 de 01/09/2016 - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA EXPLORADOS PELO PODER EXECUTIVO OU OUTORGADOS A ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 744, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal." (NR)
"Art. 13.........................................................................................................................
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. A condição de membro dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos." (NR)
"Art. 19. A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
§ 2º O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria-Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 4º...
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