DECRETO Nº 8083, DE 26 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Decreto 2.521, de 20 de Março de 1998, que Dispõe Sobre a Exploração, Mediante Permissão e Autorização, de Serviços de Transporte Rodoviario Interestadual e Internacional de Passageiros e da Outras Providencias.

DECRETO Nº - 8.083, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição, e nos arts. 22, 24 e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes." (NR)

"Art. 2º-A. O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º Poderá ser promovida a gestão associada dos serviços de que trata este Decreto com Estados, Distrito Federal ou Municípios, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005." (NR)

"Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

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VIII - estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade da exploração econômica de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;

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X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de

Transportes Terrestres - ANTT;

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XV - linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido;

XVI - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda para a exploração econômica de uma ligação, de maneira isolada ou combinada com outras ligações;

XVII - mercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma;

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XIX - poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

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XXIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXV - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;

XXVI - serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Unidades Federativas que possuam características de transporte urbano;

XXVII - serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas;

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XXXII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação;

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XXXVI - ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino; e

XXXVII - serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 4º .........................................................................................................

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato." (NR)

"Art. 5º...

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