RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2014. Dispõe Sobre a Criação da Comissão Permanente Mista de Combate a Violencia Contra a Mulher.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2014 - CN

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

Art. 2º

Fica criada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

Compete à Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, entre outras atribuições:

I - diagnosticar as lacunas existentes nas ações e serviços da Seguridade Social e na prestação de segurança pública e jurídica às mulheres vítimas de violência;

II - apresentar propostas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - promover o intercâmbio com entidades internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Comissão.

Art. 4º

O exame das proposições emanadas da Comissão se iniciará pela Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 7

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º

A Comissão compõe-se de 37 (trinta e sete) membros titulares, sendo 27 (vinte e sete) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, nos termos regimentais.

Art. 6º

Estabelecidas as representações previstas no art. 5º, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até o décimo dia após a publicação desta Resolução, os nomes que integrarão a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.

Art. 7º

O mandato dos membros designados para a Comissão será de dois anos.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 10

DOS TRABALHOS

Art. 8º

Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma única secretaria para prestar apoio à Comissão, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado dentre os servidores das duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT