LEI ORDINÁRIA Nº 12891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera as Leis 4.737, de 15 de Julho de 1965, 9.096, de 19 de Setembro de 1995, e 9.504, de 30 de Setembro de 1997, para Diminuir o Custo das Campanhas Eleitorais, e Revoga Dispositivos das Leis 4.737, de 15 de Julho de 1965, e 9.504, de 30 de Setembro de 1997.

LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 241. ........................................................................................................

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação." (NR)

"Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado)." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei." (NR)

"Art. 15-A. ....................................................................................................

Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista." (NR)

"Art. 22. .......................................................................................................

....................................................................................................................

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias,

prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais." (NR)

"Art. 34. .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário." (NR)

"Art. 37. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 7º ( VETADO).

§ 8º ( VETADO).

"Art. 44. .........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

....................................................................................................................

§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo." (NR)

"Art. 46. ................................................................................................

......................................................................... ..................................

§ 5o O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica.

.................................................................................................................

§ 8º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político." (NR)

Art. 3º

A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o ......................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação." (NR)

"Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

.......................................................................................................................... " (NR)

"Art. 11. .................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 8º .....................................................................................................................

...........................................................................................................................

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

................................................................................................................................

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo." (NR)

"Art. 13. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo." (NR)

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo...

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