LEI ORDINÁRIA Nº 12794, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Altera a Lei 12.546, de 14 de Dezembro de 2011, Quanto a Contribuição Previdenciaria de Empresas Dos Setores Industriais e de Serviços; Permite Depreciação de Bens de Capital para Apuração do Imposto de Renda; Institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Industria de Fertilizantes; Altera a Lei 12.598, de 22 de Março de 2012, Quanto a Abrangencia do Regime Especial Tributario para a Industria de Defesa; Altera a Incidencia da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Na Comercialização da Laranja; Reduz o Imposto de Renda Devido Pelo Prestador Autonomo de Transporte de Carga; Altera as Leis 12.715, de 17 de Setembro de 2012, 7.713, de 22 de Dezembro de 1988, 10.925, de 23 de Julho de 2004, e 9.718, de 27 de Novembro de 1998; e da Outras Providencias.

LEI N°- 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis n°s 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° .....................................................................................

..........................................................................................................

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - (VETADO); e

XI - (VETADO).

..........................................................................................................

§ 7° (VETADO)." (NR)

"Art. 8° .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3° ...........................................................................................

...........................................................................................................

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO); e

XVI - (VETADO).

..........................................................................................................

§ 6° ( VETADO).

§ 7° ( VETADO).

§ 8° (VETADO)." (NR)

"Art. 9° .....................................................................................

§ 1° ...........................................................................................

..........................................................................................................

II - ao disposto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7° e o § 3° do art. 8° ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8° e a receita bruta total.

..........................................................................................................

§ 9° (VETADO)." (NR)

Art. 2°

O Anexo I referido no caput do art. 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;

II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e

III - (VETADO).

Art. 3°

Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:

I - no inciso I do caput do art. 2°; e

II - (VETADO).

Art. 4°

Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2° A depreciação acelerada de que trata o caput:

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III - será apurada a partir de 1° de janeiro de 2013.

§ 3° O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4° A partir do período de apuração em que...

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