LEI ORDINÁRIA Nº 2974, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956. Altera Disposições do Dec/026149, de 05 01 49 (consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e da Outras Providencias.

LEI N.º 2.974, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956

Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O decreto-lei n.º 7.404, de 22 de março de 1945, consolidado pelo decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

PRIMEIRA

As alíneas e incisos da tabela abaixo especificados passam a vigorar com as seguintes alíquotas:

(VETADO):

Alínea I - inciso 1 ........................................................................................................

5%

Alínea I - inciso 2 ..........................................................................................................

5%

Alínea II - ......................................................................................................................

15%

Alínea Ill - inciso 1 .........................................................................................................

6%

Alínea III - inciso 2 .........................................................................................................

10%

Alínea IV - ....................................................................................................................

6%

Alínea V - .....................................................................................................................

5%

Alínea VI - ....................................................................................................................

6%

Alínea VII - inciso 3 .......................................................................................................

5%

Alínea IX - .....................................................................................................................

5%

Alínea X - inciso 1 (VETADO) .........................................................................................

16%

Alínea X - inciso 2 .........................................................................................................

7%

Alínea XI - (VETADO) .....................................................................................................

4%

Alínea XIV - ...................................................................................................................

5%

Alínea XV - ...................................................................................................................

6%

SEGUNDA

O inciso 3, alínea I, da tabela ?A?, passa a vigorar com a seguinte redação:

?3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias (lei n.º 494, de 1948, art. 7º) - 15%?.

TERCEIRA

  1. o impôsto da alínea XVI, tabela ?B?, passa a ser calculado e exigido dentro da seguinte tabela:

    Cr$

    Até Cr$20,00 ..............................................................................................................

    0,60

    De mais de Cr$20,00 até Cr$50,00 ...............................................................................

    0,90

    De mais de Cr$50,00 até Cr$75,00 ...............................................................................

    2,00

    De mais de Cr$75,00 até Cr$100,00 .............................................................................

    5,00

    De mais de Cr$100,00 até Cr$150,00 ............................................................................

    7,00

    De mais de Cr$150,00 até Cr$200,00 ............................................................................

    10,00

    De mais de Cr$200,00 até Cr$300,00 ............................................................................

    20,00

    De mais de Cr$300,00 até Cr$500,00 ............................................................................

    por Cr$25,00 ou fração

    2,50

    De mais de Cr$500,00 - Cr$5,00 por Cr$50,00 ou fração

  2. Fica suprimida a nota 2ª da alínea XVI, tabela ?B?.

    QUARTA

    O impôsto da alínea XVII, tabela ?B?, passa a ser calculado da seguinte forma:

    ?Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, à razão de 6%, arredondando-se para Cr$0,50 as frações desta importância.

    NOTAS

    1. O impôsto será pago pela selagem direta, em cada peça, da seguinte forma:

  3. os fabricantes ou importadores efetuarão a selagem com base no seu preço de venda;

  4. Os transformadores e beneficiadores, assim como os revendedores, grossistas ou varejistas, completarão a selagem correspondente às diferenças sucessivas entre o seu preço de aquisição e revenda até a operação final de venda ao consumidor, ficando cada um responsável pela substituição das estampilhas que se perderem ou deslocarem, relativas às operações anteriores.

    1. Os produtos desta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem da fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da nota fiscal e respectivo preço.

    2. Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador, a comerciante registrado para o negócio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas tôdas as demais exigências desta lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo essa circunstância ser indicada na nota fiscal, cujo número e data figurarão, obrigatòriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa da importância igual ao impôsto.

    3. Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta lei e, além das demais exigências de caráter geral, são ainda obrigados:

  5. a escriturar o livro fiscal especial, para contrôle e pagamento do impôsto e registro de entrada e saída dos móveis de acôrdo com modelos e instruções que forem estabelecidas em regulamento;

  6. a expedir, mesmo nas vendas a consumidores, a respectiva nota fiscal discriminando o número de fabricação e o preço de venda de cada peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto, grupo ou mobília.

    QUINTA

    Alínea XIX - Bebidas

    O impôsto incide sôbre:

    1

    Cerveja e chopp

    Impôsto de 30%

    Para fim de selagem direta:

    Cr$0,60 por Cr$2,00 ou fração.

    1-a

    Refrigerantes (Coca-Cola, Crusch, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcoólicas.

    Impôsto de 10%

    Para fim de selagem direta:

    Cr$0,10 por Cr$1,00 ou fração.

    1-b

    As demais bebidas da alínea XIX, distribuídas nos incisos 2 a 9 do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949, permanecem sob o mesmo regime específico, aumentadas as suas taxas de cem por cento (100%).

    NOTAS

  7. Os produtos desta alínea estão sujeitos ao pagamento do impôsto por meio de selagem direta.

  8. A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções relativas ao processo de selagem, procedendo ao reajustamento dos incisos.

  9. Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea, aplicam-se, no que couber, o disposto nas observações da tabela A e respectivas penalidades.

  10. Ficam mantidas as atuais notas do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949.

    SEXTA

  11. O impôsto da alínea XX, da tabela ?C?, passa a ser cobrado da seguinte forma de acôrdo com o preço de venda de fabricante (VETADO).

    Preço unitário - Para efeito de selagem direta.

    Até Cr$50,00 - Cr$15,00.

    De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 - Cr$30,00.

    De mais de Cr$100,00 - Cr$30,00 por Cr$100,00 ou fração excedente.

  12. Fica suprimida a nota 1ª da alínea XX, da tabela ?C?.

    SÉTIMA

    O impôsto da alínea XXIII, da tabela ?D?, passa a ser o seguinte:

    Inciso 1

    Fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa:

  13. contendo até 30 palitos - Cr$0,12;

  14. contendo mais de 30 até 60 palitos - Cr$0,16;

  15. por 30 palitos ou fração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$0,08.

    Inciso 2

    Metais, metalóides e pedras, preparados para isqueiros ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT