LEI ORDINÁRIA Nº 4191, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962. Dispõe Sobre o Codigo Tributario do Distrito Federal.
LEI Nº 4.191, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Êste Código conceitua e institui os tributos de competência do Distrito Federal, dispõe sôbre seu lançamento, sua cobrança e fiscalização, e regula o processo fiscal administrativo.
Das Normas Gerais
Da Aplicação da Lei Tributária
Considera-se fato gerador o indicado na lei tributária, do qual resulta a obrigação de pagar tributo.
Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:
I - quando deixe de definí-lo como infração;
II - quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.
Os tributos calculados sôbre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.
Da Consulta e Dos Atos Normativos
É facultado a qualquer interessado dirigir consultas sôbre matéria tributária à autoridade competente.
A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo independentemente do recurso administrativo que couber.
Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação fiscal ou pagar impôsto, quando a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
Do Crédito Fiscal
A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como, a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negada, ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.
Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessários à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, móveis ou imóveis.
Do Domicílio Fiscal
I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.
Das Obrigações Tributárias Acessórias
I - apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.
Do Lançamento
Parágrafo único. A omissão e o êrro de lançamento não aproveitam ao contribuinte.
Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;
II - fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;
IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Parágrafo único. No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.
Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e funcionários do registro de comércio certificarão, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresentação do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO