LEI ORDINÁRIA Nº 5108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966. Institui o Codigo Nacional de Transito.

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lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966.

Institui o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte lei:

capítulo i

Das disposições preliminares

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Código.

§ 1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.

§ 2º Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas ao trânsito.

Art. 2º Os Estados poderão adotar normas pertinentes à peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.

capítulo ii

Da Administração do Transito

Art. 3º Compõem a Administração do Trânsito como integrantes do sistema nacional de trânsito.

a) o Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e coordenador;

b) os Conselhos Estaduais de Trânsito, órgãos normativos;

c) os Conselhos Territoriais de Trânsito, órgãos normativos;

d) os Conselhos Municipais de Trânsito, órgãos normativos;

e) os Departamentos de Trânsito e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e Distrito Federal órgãos executivos;

f) os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, também executivas.

Parágrafo único. Os Conselhos de que tratam as alíneas c e d

dêste artigo são de criação facultativa.

Art. 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros:

a) um presidente, especialista em trânsito, de nível universitário de livre escolha do Chefe do Executivo;

b) um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;

c) um representante do Estado-Maior do Exército;

d) um representante do Departamento Federal de Segurança Pública especialista em trânsito;

e) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

f) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

g) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

h) um representante do Touring Club do Brasil;

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de transporte rodoviários).

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a recondução.

§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas g

e i dêste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República dentre três nomes por elas indicados.

Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.

III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

V - Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

VII - organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

VIII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.

IX - estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.

X - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.

XI - Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.

XII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.

XIII - Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.

XIV - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.

XV - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.

XVI - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.

XVII - Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.

Art. 6º Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores interposto perante o Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.

Parágrafo único. Das decisões unânimes não caberá recurso na esfera administrativa.

Art. 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:

a) um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;

b) um representante do órgão rodoviário estadual;

c) um representante dos municípios;

d) um representante da repartição estadual de trânsito;

e) um representante da entidade máxima de transportes terrestres;

f) um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;

g) um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado;

h) um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;

i) um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior.

§ 1º No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.

§ 2º Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto no item c

será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.

§ 3º Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.

§ 4º Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:

a) um presidente, de livre escolha do Prefeito;

b) um representante da repartição de trânsito local;

c) um representante do órgão rodoviário municipal;

d) um representante da entidade máxima de transportes terrestres (patronal);

e) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);

f) um representante da entidade máxima de automobilismo no município;

g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.

§ 5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito.

§ 6º Das resoluções dos Conselhos Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que lhe poderá suspender os efeitos.

§ 7º As nomeações dos membros dos Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código.

Art. 8º Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.

III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito.

IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.

V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.

VI - Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente.

VII - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de emergência.

Art. 9º Das resoluções dos Conselhos Estaduais de Trânsito caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho Nacional de Trânsito que lhes poderá dar efeito suspensivo.

Art. 10. Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:

a) de engenharia de trânsito;

b) médico e psicotécnico;

c) de registro de veículos;

d) de habilitação de condutores;

e) de fiscalização e policiamento;

f) de segurança e prevenção de acidentes;

g) de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores;

h) de campanhas educativas de trânsito;

i) de contrôle e análise de estatística.

Art. 11. Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;

b) emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;

c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de...

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