LEI ORDINÁRIA Nº 8981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Disposições Gerais

Art. 1º

A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência ? Ufir, será fixa por períodos trimestrais.

§ 1º O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da UFIR trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).

§ 3º A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.

Art. 2º

Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em UFIR na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada utilizando-se o valor da UFIR vigente no trimestre de referência. .

Art. 3º

A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.

Art. 4º

O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.

Art. 5º

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto de parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a períodos de competência anteriores a 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º

Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 24

Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Seção I Artigo 7

Disposições Gerais

Art. 7º

A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Seção II Artigos 8 a 20

Da Incidência Mensal do Imposto

Art. 8º

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. , e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:

BASE DE CÁLCULO R$

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$

ALÍQUOTA

Até 676,70

-

-

De 676,71 a 1.319,57

676,70

15,0 %

De 1.319,58 a 12.180,60

957,53

26,6 %

Acima de 12.180,60

3.650,80

35,0 %

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 9º

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Art. 10 Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as deduções previstas nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados trimestralmente com base na variação da UFIR.
Art. 11 A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente.

§ 1º Ficam dispensadas da apresentação de declaração:

  1. as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributos exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores à soma dos limites de isenção da tabela progressiva vigente em cada mês do ano-calendário, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

  2. outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

§ 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.

Art. 12 A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

  1. aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;

  2. as despesas realizadas com instrução regular do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de R$ 1.500,00;

  3. as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma lei;

  4. as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  5. a soma dos valores referidos no art. 9º desta Lei.

    § 1º No caso de despesas com instrução o limite global corresponderá ao valor em Reais multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o próprio contribuinte tenha gasto mais do que outro.

    § 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas ?c? e ?d? do inciso II a comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

    § 3º A soma das deduções previstas nas alíneas ?c? e ?d? do inciso II está limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto.

    § 4º O disposto na alínea ?a? do inciso II:

  6. aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no país, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

  7. restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;

  8. é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

  9. não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.

Art. 13 O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações introduzidas por esta Lei, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.

Parágrafo único. O resultado da atividade rural será calculado em Reais.

Art. 14 No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês a mês, em Reais, pela taxa média do dólar dos Estados Unidos fixada para compra.
Art. 15 Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da...

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