LEI ORDINÁRIA Nº 9720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Organização da Assistencia Social, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a medida provisória nº 1.599-51, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da constituição federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

??Art. 18 ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

..............................................................................................................................? (NR)

??Art. 20 ..........................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

......................................................................................................................................

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento...

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