LEI ORDINÁRIA Nº 2928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956. Altera a Legislação do Imposto de Consumo.
LEI Nº 2.928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956
Altera a legislação do Impôsto de Consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Primeira
O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D, é substituído pelo que se segue:
1
Charutos, com base no prêço de venda no varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por unidade:
Até o preço de Cr$3,00.............................................
5%
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00...............................
10%
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00.............................
12%
De mais de Cr$100,00 até Cr$25,00.........................
15%
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00...........................
20%
De mais de Cr$50,00................................................
30%
Estrangeiros, de qualquer preço................................
30%
Segunda
A letra b da Nota 1ª à alínea XXIV passa a ter a seguinte redação:
-
cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.
Terceira
A nota 2ª à alínea XXIV é substituída pela seguinte:
-
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a...
-
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