DECRETO Nº 2020, DE 02 DE OUTUBRO DE 1996. Promulga o Acordo de Criação da Associação Dos Paises Produtores de Cafe e o Plano de Retenção de Cafe, Assinados em Brasilia, em 24 de Setembro de 1993.

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DECRETO Nº 2.020, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996.

Promulga o Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café, assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café foram assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993;

Considerando que o Acordo e o Plano ora promulgados foram oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 26 de janeiro de 1995;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação dos instrumentos em epígrafe em 12 de fevereiro de 1995, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 21 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 65,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café, assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993, apensos por cópia ao presente Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES PRODUTORES DE CAFÉ E O PLANO DE RETENÇÃO DE CAFÉ/MRE.

Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café

Preâmbulo

Os países produtores de café signatários do presente Acordo, conveniados de que devem buscar a legítima valorização dos seus produtos de exportação no mercado internacional, sem perder de vista o interesse do consumidor, e manter livres de flutuações excessivas a renda agrícola e as receitas cambiais derivadas da venda desses produtos;

Considerando a importância que a produção e a exportação de café representam para a economia de um grande numero de países em desenvolvimento;

Conscientes de que é necessária a cooperação dos países produtores com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda de café, e à obtenção de preços remunerativos para os países produtores;

Inspirados pela determinação comum desses países de assegurar o processo social e melhorar as condições de vida de seus povos;

Decididos a reforçar os laços que unem, por meio da criação de uma organização de países produtores de café que contribua para o alcance dos propósitos enunciados;

Concordam com o seguinte:

Capítulo I Artigos 1 e 2

Da Associação e dos seus Objetivos

Artigo 1

Fica criada a Associação dos Países Produtores de Café (APC).

Artigo 2

A Associação terá os seguintes objetivos:

  1. promover a coordenação de políticas cafeeiras entre os Membros;

  2. promover o aumento do consumo de café nos países produtores e consumidores;

  3. buscar um equilíbrio entre a oferta e a demanda mundiais de café, com vistas à obtenção de preços justos e remunerativos;

  4. promover a melhoria das qualidades do café;

  5. contribuir para o desenvolvimento dos países produtores e a elevação do nível de vida de seus povos;

  6. outras atividades relacionadas com as indicadas nas alíneas precedentes.

Capítulo II Artigo 3

Das Definições

Artigo 3

Para os efeitos do presente instrumento ficam adotadas as seguintes definições:

? Acordo? : Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café.

? Regulamentos? : os regulamentos da Associação.

?Associação ?: a Associação dos Países Produtores de Café.

?Conselho?: O Conselho da Associação de Países Produtores de Café.

? Comitê ? : o Comitê Administrativo da Associação.

? Membro?: uma parte contratante; país participante da Associação ou um Grupo-Membro.

? Maioria simples?: a maioria dos votos depositados pelos Membros presentes e volantes.

?Maioria de dois terços? : a maioria de dois terços dos votos depositados pelos Membros presentes e volantes.

? Ano cafeeiro?: o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

Capítulo III Artigo 4

Dos Membros

Artigo 4

São Membros da Associação:

  1. os países que tenham subscrito e aceito. Aprovado ou ratificado o presente Acordo;

  2. os países produtores de café que adiram ao presente Acordo;

  3. um Grupo-Membro constituído por países que tenham aderido coletivamente ao presente Acordo.

No quadro do presente Acordo, toda referência a um Membro deverá incluir a Organização Interamericana do Café ou qualquer outra Organização Intergovernamental dotada de responsabilidades compatíveis em matéria de café. Tal Organização Intergovernamental não terá voto, porem, na eventualidade de que surjam questões que relevem de sua competência, terá direito a participar das discussões em todos os níveis.

Capítulo IV Artigos 5 e 6

Da sede e da Estrutura

Artigo 5

O Conselho decidirá o local em que a Associação terá sua sede.

Artigo 6

A Associação terá a seguinte estrutura:

  1. Conselho;

  2. Comitê;

  3. Secretaria.

Capítulo V Artigos 7 e 8

Do Conselho

Artigo 7

O Conselho é a autoridade suprema da Associação e será composto por todos os Membros.

Cada Membro nomeará um representante no Conselho e, se assim o desejar, um ou mais suplentes. Cada Membro poderá designar um ou mais assessores.

Artigo 8

O Conselho terá um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e três Vice-Presidentes, escolhidos entre os representantes dos Membros das quatro principais regiões produtoras de café, e eleitos pelo próprio Conselho por um período de dois anos cafeeiros. Poderão ser reeleitos por um período adicional.

Capítulo VI Artigos 9 e 10

Do Comitê Administrativo

Artigo 9

O Comitê Administrativo será composto por 8 (oito) membros de modo a garantir adequada representação dos países produtores e de suas regiões. O conselho determinará normas sobre esta matéria.

Artigo 10

O Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente do Comitê, por um período de dois anos cafeeiros.

Capítulo VII Artigos 11 a 17

Da Secretaria e do Pessoal

Artigo 11

A Secretaria da Associação será presidida pelo Secretário-Geral, nomeado pelo Conselho por recomendação do Comitê Administrativo. O Conselho estabelecerá as condições de contratação do Secretário-Geral.

Artigo 12

Secretário-Geral servirá com principal funcionário executivo da Associação.

Artigo 13

O Secretário-Geral, no desempenho de suas funções, ficará sujeito às normas do presente Acordo, aos Regulamentos e ás decisões do Conselho e do Comitê.

Artigo 14

O Secretário-Geral nomeará os funcionários da Associação, de conformidade com as disposições aprovadas pelo Conselho.

Artigo 15

Nem o Secretário-Geral, nem os integrantes do pessoal poderão ter interesses financeiros na produção, na industria, no comercio ou no transporte de café.

Artigo 16

No exercício de suas funções, o Secretário-Geral e os membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade que não a Associação; e se absterão de atuar de maneira incompatível com o caráter internacional de suas funções.

Artigo 17

Cada um dos Membros se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal, e a não buscar influir sobre eles no desempenho de suas funções.

Capítulo VIII Artigos 18 e 19

Dos Poderes e das Funções do Conselho

Artigo 18

O Conselho tem todos os poderes necessários para que sejam cumpridas as disposições do presente Acordo. Administrará tais disposições e supervisará as operações da Associação.

Artigo 19

O Conselho estabelecerá os Regulamentos que sejam necessários para o cumprimento dos objetivos e o funcionamento da Associação, bem como para colocar em prática suas próprias resoluções e decisões.

Capítulo IX Artigos 20 a 24

Da Competência do Comitê Administrativo

Artigo 20

O Comitê estará subordinado ao Conselho e atuará sob a sua direção geral.

Artigo 21

O Comitê será responsável pelas operações da Associação e deverá velar pelo eficiente e adequado andamento dos seus assuntos.

Artigo 22

O Comitê poderá criar comitês e grupos de trabalho necessários para examinar as matérias relativas aos objetivos da Associação.

Artigo 23

O Conselho poderá delegar ao Comitê, por maioria de dois terços, o exercício da totalidade ou parte de seus poderes, salvo os que se enumeram no artigo 40.

Artigo 24

O Conselho poderá revogar a qualquer momento, por maioria simples, qualquer dos poderes que haja delegado ao Comitê.

Capítulo X Artigos 25 a 29

Das Sessões do Conselho

Artigo 25

O Conselho terá, por regra geral um período ordinário de sessões em cada ano cafeeiro. Poderá ter também períodos extraordinários de sessões, se assim o decidir.

Artigo 26

O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Presidente do Conselho ou a pedido do Comitê, ou de um número de Membros representem pelo menos 30% (trinta por cento) dos votos.

Artigo 27

A convocação dos períodos de sessão será notificada com antecedência mínima de 20(vinte dias, salvo em caso de emergência).

Artigo 28

A menos que o Conselho decida em sentido contrario, as sessões celebrar-se-ão na sede da Associação.

Artigo 29

O Conselho poderá convidar observadores de outros organismos internacionais ou representantes de Governos de países não-membros...

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