DECRETO Nº 59077, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. Regulamenta o Item Ii do Artigo 14 do Decreto-lei 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, Dispõe Sobre Autorização de Pesquisa de Jazida Mineral que Imponha Elevado Gasto Na Sua Efetivação e da Outras Providencias.

Decreto nº 59.077, de 12 de agôsto de 1966.

Regulamenta o item II do art. 14 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, dispõe sôbre autorização de pesquisa de jazida mineral que imponha elevado gasto na sua efetivação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e

CONSIDERANDO a ocorrencia de jazidas minerais no território nacional cuja pesquisa exige elevada inversão de capital por depender de técnica apurada ou ser feita em região ínvia e de difícil acesso;

CONSIDERANDO que a pesquisa dessas jazidas depende de preparo especial e de capacidade financeira à altura da tarefa (inciso II, art. 14 do Código de Minas);

CONSIDERANDO que o requerente de uma autorização de pesquisa de jazida mineral deve estar capacitado a apresentar circustanciado relatório ao têrmo de seu trabalho (inciso IX, art. 116 do Código de Minas);

CONSIDERANDO que os pedidos de autorização de pesquisa para jazimento aluvionares podem objetivar apenas a reserva de áreas para faiscação e garimpagem e não a seu racional aproveitamento;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a pesquisa dessas jazidas deve ser promovida sem retardamentos injustificáveis na sua execução,

Decreta:

Art. 1º

O requerimento de autorização de pesquisa de jazidas minerais que exige elevado investimento por depender de apurada técnica ou ser feita em região ínvia e de difícil acesso, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - para as jazidas minerais compreendidas nas classes I a VIII, inclusive, de que trata o art. 3º do Código de Minas, a área a ser pesquisada deverá ter, no mínimo, 400 (quatrocentos) hectares, respeitado limite máximo da lei;

II - tratando-se de mais de um requerimento de autorização de pesquisa, formulados pela mesma pessoa, física ou jurídica, em áreas contíguas ou próximas, estas deverão ser assinaladas na planta por um lado comum ou fronteiro;

III - o requerimento de autorização deverá ser instruído com o respectivo Plano de Pesquisa, contendo a descrição dos processos a serem empregados e o orçamento das despesas da prospecção, firmado por engenheiro de minas, devidamente habilitado;

IV - o Plano de Pesquisa ficará sujeito à aprovação do...

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