DECRETO Nº 58760, DE 28 DE JUNHO DE 1966. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1967.

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Decreto nº 58.760, de 28 de junho de 1966.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 26 e no art. 67, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o serviço Militar Inicial nas fôrças Armadas em 1967, que com êste baixa assinado pelo Tenente - Brigadeiro NELSON FREIRE LAVENÉRE WANDERLEY, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Arnoldo Toscano

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes

Presidência da República

Estado-Maior das Fôrças Armadas

Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1967

Rio de Janeiro (GB), maio de 1961 - Apresentação do Plano

1 - Apresentação do Plano

1.1 -

O presente Plano Geral de Convocação (PGC), que foi elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, conforme fixado nos arts. 27 e 67 do Regulamento da Lei do Serviço Militar de 1966 (RLSM-66), regula o recrutamento da Classe para o Serviço Militar Inicial e obrigatório.

O recrutamento para militares de carreira (Art. 4º do EL - Estatuto dos Militares), será de acôrdo com Instruções e Regulamentos peculiares as Fôrças interessadas. Da mesma forma, o recrutamento para Oficial e Sargento da Reserva, desde que seja obedecido êste PLANO e o RLSM, no que fôr aplicável.

O Voluntário de classe ainda não convocada ao Serviço Militar obrigatório ficará sujeito às condições fixadas nêste Plano e no parágrafo 3º do art. 127 do RLSM (irá à seleção de sua classe, caso não seja aproveitado).

1.2 -

Em anexo a êste Plano, serão proporcionados esclarecimento sôbre a aplicação da nova legislação, no que tem sido motivo de dúvida, ou de sugestão, de vez que Regulamentos e Instruções ainda não foram atualizados e as Fôrças Singulares Procuram adotar novas disposições do recrutamento.

1.3 -

Em reconhecimento À decisiva influência desempenhada pela Escola, em Geral, na compreensão de Serviço Militar por parte do militar em atividade, a feição dêste Plano e a terminologia nele empregada foram examinadas com especial atenção.

2 - Classe Convocada

2.1 -

É convocada para o Serviço Militar inicial, de conformidade com o previsto na parágrafo único do art. 13 e nos Art. 16 e 17, tudo da LSM, a classe de 1948:

- no ano de 1966, para fins de seleção (alistamento e seleção pròpriamente dita), ou regularização da situação militar nas condições do Art. 40 do RLSM.

- no ano de 1967, para incorporação ou matrícula, nas condições dos arts. 66, 75, e 86 do RLSM.

2.1.1 - Sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da Lei, devem também considerar-se convocados os brasileiros "em débito" com o Serviço Militar, confome preceitua o parágrafo único do Art. 111 do RLSM.

2.2 -

A aceitação de voluntários ao serviço Militar inicial, para formação da reserva, será nos termos do art. 127 do RLSM.

2.2.1 - Para o Exército e fixada a aceitação de voluntário ao Serviço Militar inicial para formação da Reserva, no limite máximo de 15% do efetivo anual a incorporar ou matricular.

3 - Seleção

3.1 -

Alistamento Militar:

O alistamento Militar será obrigatório para todos os brasileiro, nos primeiros seis meses do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, residam em Município tributário, ou mesmo no exterior (Art. 41 do RLSM).

3.2 -

Seleção pròpriamente dita:

3.2.1 - Épocas da SELEÇÃO GERAL:

A SELEÇÃO GERAL para incorporação ou matrícula será no 2º semestre do ano da convocação para seleção, de acôrdo com os arts. 48 e 64 do RLSM, devendo estar concluída:

- Na Marinha e Aeronáutica, até 10 nov. 66;

- No Exército até 10 Dez. 66.

3.2.1.1 - No Exército, a SELEÇÃO GERAL terá início em 20 Set. 66.

3.2.2 - Épocas das SELEÇÕES SUPLEMENTARES:

3.2.2.1 - Para incorporação:

- Na Marinha:

Época única: 20 de março a 28 de maio de 1967.

- No Exército:

  1. época - 7 a 13 de janeiro de 1967 (só para PR instalados em organizações do Grupamento "A");

  2. época - 7 a 13 de maio de 1967 (só para PR instalados em organizações do Grupamento "B");

    - 7 a 13 de julho de 1967 (só para PR instalados em organizações do Grupamento "B", do Comando Militar de Brasília).

    - Na Aeronáutica:

  3. época - 01 a 30 de dezembro de 1966;

  4. época - 01 a 29 de junho de 1967.

    3.2.2.2. Para matrícula:

    As épocas das Seleções Suplementares para matrícula em Órgãos de Formação da Reserva, inclusive Subunidades-quadros de formação para a Reserva (parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 66 do RLSM), constarão de Planos de RM e de Instruções de DN e ZAé e estarão ligadas às datas de início das aulas.

    4 - Distribuição

    4.1 -

    Será a "distribuição" dos contingentes aptos da Classe de 1948 procedida logo a seguir à Seleção Geral e durante a Seleção Suplementar, considerados os critérios que vinham sendo adotados pelas Fôrças Singulares, e apreciados os aspectos físico, cultural, psicológico e moral, como manda o Art. 39 do RLSM.

    4.2 -

    O EMFA constituirá Comissão Interministerial, integrada por classificadores de pessoal e médicos das três Fôrças Singulares, para elaborar "Instruções Gerais para Seleção de Conscritos nas Fôrças Armadas " (IGES), a fim de atender ao previsto no número 3 do Artigo 27 do RLSM quando da Seleção das Classes seguintes:

    4.3 -

    "Majorações" na "designação".

    A "majoração" dos efetivos a serem "distribuídos" não pode ultrapassar a 30% do "Contingente-tipo" em cada Organização Militar.

    4.4 -

    Até 10 Nov. 66, devem os "Excessos do Contingente" (aptos) não "distribuídos" da Marinha e Aeronáutica, ser apresentados ao Exército, já selecionados, para concorrerem à incorporação ou matrícula daquela FÔrça (parágrafo 2º do Art. 74 do RSLM).

    4.5 -

    Se por motivo superior alguns "excedentes" (aptos) da Marinha e Aeronáutica não forem apresentados ao Exército até a data indicada no Subitem anterior sê-lo-ão, sem falta, até dois dias antes do término da 1ª época da SELEÇÃO SUPLEMENTAR, do Exército, mediante entendimento prévio com a Região Militar (parágrafo 1º do Art.79 e parágrafo 3º do Art. 74 do RLSM).

    5 - Incorporação

    5.1

    Épocas de apresentação para incorporação:

    - Na MARINHA:

  5. época - 5 a 13 de janeiro de 1967;

  6. época - 5 a 13 de junho de 1967.

    - No EXÉRCITO:

  7. época - 7 a 15 de janeiro de 1967 (Grupamento "A");

  8. época - 7 a 15 de maio de 1967 (Grupamento "B");

    - 7 a 15 de julho de 1967 (Grupamento "B" do Comando Militar de Brasília).

    - Na AERONÁUTICA:

  9. época - 01 a 10 de janeiro de 1967;

  10. época - 01 a 10 de julho de 1967.

    5.1.1 - A data de incorporação será fixada pelos Ministérios interessados, devendo ser posterior ao último dia da época de apresentação para incorporação.

    5.1.2 - Durante a apresentação para a incorporação poderá processar-se a Seleção Complementar, referida no Art. 78 do RLSM.

    6 - Matrícula

    6.1 -

    Épocas de apresentação obrigatória para matrícula:

    As épocas de apresentação obrigatória para a matrícula nos Órgãos de Formação da Reserva e as datas de matrícula constarão dos Planos das RM e das Instruções de DN e ZAé.

    6.2 -

    No Exército, as épocas de apresentação e as datas de matrícula estarão ligadas às datas de início das aulas:

    - CPOR e NPOR, de acôrdo com o prescrito no R.166 - Regulamento para o CPOR;

    - Tiros de Guerras, em 15 de fevereiro de 1967.

    6.3 -

    Durante a apresentação para a matrícula, poderá processar-se a Seleção Complementar referida no Art. 64, do RLSM.

    7 - Prazos

    7.1 -

    O prazo limite para declaração de INSUBMISSÃO dos convocados "designados" à apresentação nas Organizações Militares, para fins de incorporação ou matrícula, será às 24:00 (vinte e quatro) horas do último dia da época prevista de apresentação para incorporação, ou matrícula.

    Plano de RM e Instruções de DN e ZAé fixarão o prazo limite em cada caso.

    8 - Tributação

    8.1 -

    A tributação dos municípios consta do Anexo I e esclarecimentos outros figuram no Anexo II, ambos ao presente PLANO.

    8.2 -

    Nos Planos Regionais de Convocação dos DN e ZAé, deverão constar, obrigatòriamente, as relações dos respectivos Municípios Tributários de Organização Militar da Ativa, de Órgão de Formação de Reservada, e de ambos simultaneamente.

    Devem, também, figurar individualmente, nos Planos e Instruções referidos os nomes dos Municípios não Tributários, a fim de evitar dúvidas futuras quanto a Municípios desmembrados de outros, após a publicação dêste PLANO GERAL.

    9 - Outras Prescrições

    9.1 -

    Candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Ensino Militar:

    Os candidatos que por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e que, durante a época de Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Naval, à Escola de Aeronáutica, às Escolas Preparatórias do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e Escola de Aprendizes Marinheiros, deverão ser designados para apresentação na 2ª Seleção Suplementar do Exército, ou, se for o caso, 2ª Seleção Suplementar da Aeronáutica ou, após o mês de maio, na Marinha (nos dois últimos casos, se forem preferenciados dessas Fôrças).

    Os órgãos acima discriminados comunicarão à RM, DN e ZAé interessados, até 15 de abril de 1967, os nomes dos convocados neles matriculados, para fins de cancelamento das respectivas designações, a fim de que não incidam no crime de insubmissão e possam ser alterados os Fichários das CSM, DN e ZAé.

    9.2 -

    As Polícias...

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