DECRETO Nº 91766, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985. Aprova o Plano Nacional de Reforma Agraria - Pnra, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985

Aprova o plano nacional de reforma agrária - PNRA, e, da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição e o art. 34 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964),

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, apresentado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, para o período 1985/1989, abrangendo 01(hum) milhão e 400.000 (quatrocentas mil) famílias beneficiárias, nos termos do anexo que é parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - O Plano Nacional de Reforma Agrária a que se refere o artigo anterior será executado pelo Instituto Nacional de CoIonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia especial, vinculada ao MIRAD, em Áreas Regionais Prioritárias, mediante Planos Regionais de Reforma Agrária e respectivos Projetos de execução, nos termos do que estabelecem os arts. 35 e 36 do Estatuto da Terra.

§ 1º - Os Planos Regionais de Reforma Agrária somente serão executados após aprovação pelo Presidente da República.

§ 2º O Poder Público evitará, sempre que conveniente, a desapropriação dos imóveis rurais que observem os requisitos estabelecidos no §1º do art. 2º do Estatuto da Terra, mesmo quando classificados de acordo com o inciso V, do art. 4º do referido diploma legal.

§ 3º - O Poder Público evitará a desapropriação de imóveis rurais que, embora incluídos em zonas prioritárias, apresentem elevada incidência de arrendatárias e ou parceiros agrícolas e cujos proprietários observem rigorisamente as disposições legais que regulam as relações de trabalho entre os proprietários e os cultivadores diretos.

Art. 3º - Os Planos e Projetos destinados à execução do PNRA terão prioridade absoluta para atuação dos Órgãos e Serviços Federais, consoante o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 34 do Estatuto da Terra.

§ 1º - Os Planos e Programas Especiais e de Desenvolvimento em geral, total ou parcialmente financiados pelo Governo Federal nas Áreas Regionais Prioritárias, serão ajustados aos objetivos e metas do PNRA.

§ 2º - Nas demais áreas, os Planos e Programas Regionais relacionados com a intervenção fundiária deverão ser adequados, no que couber, ao PNRA.

Art. 4º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República alocará os recursos necessários à execução do PNRA, nos orçamentos anuais e plurianuais.

Art. 5º - Os Ministérios e respectivos órgãos consignarão em seus orçamentos, as dotações necessárias à execução da Reforma Agrária nas suas respectivas áreas de ação.

Art. 6º - Fica o MIRAD, através do INCRA, autorizado a firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, bem como com órgãos da administração federal e entidades vinculadas, para execução do PNRA.

Art. 7º - As pessoas jurídicas, órgãos ou entes da administração federal centralizada e descentralizada providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com o INCRA, o levantamento completo dos imóveis rurais de seu domínio e posse visando a apurar aqueles adequados a serem incorporados ao processo de Reforma Agrária.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

INTRODUÇÃO

No final de maio do corrente ano, o Governo submeteu à consideração da Nação uma Proposta para Elaboração do 1º Plano Nacional de Reforma Agrária da Nova República - PNRA.

O

amplo debate que se sucedeu foi extremamente proveitoso para despertar a consciência da população, inclusive dos setores urbanos, para recolher subsídios que aperfeiçoaram a proposta inicial e, sobretudo, para reforçar a determinação do Governo de realizar a Reforma Agrária.

O debate nacional e as contribuições apresentadas ajudaram a compor este documento, que está organizado em duas partes: a primeira, contendo a sua fundamentação e, a segunda, que trata da formulação estratégica do PNRA.

Assim, a Proposta já debatida, tal como constou do compromisso público, transformas-se agora em Plano, o PNRA. Neste curto intervalo, a Nação não parou, as ações do Governo no setor agrícola prosseguiram, novas lições foram aprendidas e as recentes manifestações cívicas estão demonstrando que a Nova República - inclusive na questão agrária - devolveu a confiança ao Brasil.

Chegou agora o momento da ação. E essa necessidade de atender a aspiração da Nação não decorre apenas do imperativo constitucional, do compromisso formal da Aliança Democrática e da opção que fez o Governo por uma firme ação no campo social. Trata-se, como afirmou o Presidente José Sarney, de resgatar uma dívida social para com milhões de trabalhadores do campo e, também, de oferecer uma resposta ao desafio do Brasil ao seu próprio destino.

PRIMEIRA PARTE

PRESSUPOSTOS DA REFORMA AGRÁRIA

I - NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA REFORMA AGRÁRIA

A necessidade de incentivar a exploração racional da terra é uma constatação bastante antiga. Em 1946, tornou-se imperativo constitucional "promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos". Em 1962, o Brasil subscreveu a "Carta de Punta del Este", reconhecendo expressamente a necessidade de realizar em seu território a Reforma Agrária.

A Emenda Constitucional nº 10, de 09 de novembro de 1964, modificando a redação original do art. 147, da Constituição Federal de 1946, deu à União os instrumentos próprios a sua efetivação.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504) promulgado em 30 de novembro de 1964, definiu a ação governamental, dizendo expressamente ser objetivo da Reforma Agrária (art. 16, caput): "estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio".

A Mensagem Presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional o Estatuto da Terra afirma que a necessidade de modificação da estrutura agrária do País é, por si mesma, evidente, ante os anseios de reforma de legiões de trabalhadores rurais sem qualquer perspectiva, à terra. Aí está o êxodo rural de mais de um milhão de pessoas por ano, para confirmar o agravamento do problema. Para que tão grande excedente populacional pudesse ser absorvido, economicamente, sem agravar a já gramática situação urbana, deveriam ser gerados atualmente quase quatrocentos mil empregos além dos necessários; ao atendimento das populações já domiciliadas nos centros urbanos. Se esse

ritmo de migração rural-urbana não for significativamente reduzido, mesmo com uma taxa de crescimento de 5% ao ano, o Brasil poderá contar, em 1990, com um contingente de 11 milhões de desempregados.

O Brasil, entretanto, dispõe de um potencial de 500 milhões de hectares de terras agricultáveis, segundo o levantamento do Projeto Radam-Brasil. Mas as lavouras ocupam, hoje, apenas cerca de 80 milhões de hectares, incluindo-se aí grandes áreas de descanso no sistema de rotação perdulário. E imóveis classificados corro latifúndios, segundo os critérios do Estatuto da Terra, mantêm cerca de 170 milhões de hectares com "área aproveitável não explorada", de acordo com os próprios declarantes.

Deve-se assinalar, aqui, uma outra dimensão que está colocada na proposta de democratização do acesso à propriedade da terra. Trata-se de integrar à comunidade política, como cidadãos plenos, uma parcela significativa da população brasileira, submetida a relações sociais atrasadas ou completamente marginalizada, exatamente pela impossibilidade do acesso à terra.

Assim, o desafio que se coloca à sociedade é o de saber se o Brasil pode continuar convivendo com a terra ociosa, ao mesmo tempo em que precisa criar empregos, gerar riquezas, promover a Justiça Social, o progresso do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País. Essa questão torna-se ainda mais oportuna, ao constatarmos que a geração de um posto de trabalho produtivo na agricultura custa bem menos do que a de um emprego em qualquer setor urbano. O problema afigura-se ainda mais dramático, quando se verifica que grande parte das terras aptas à agricultura podem estar apropriadas com intuitos meramente especulativos. Ao invés de buscar os resultados do cultivo da terra, muitos proprietários, contentam-se em deixá-la com reduzida ou inexistente produtividade, visando apenas à valorização fundiária, ou lhes falta a aptidão necessária para o atendimento da atividade rural. Mantendo terras inativas ou mal aproveitadas, esses proprietários vedam o acesso dos trabalhadores da terra ao meio de que necessitam para viver e produzir e impedem o progresso da Nação.

Impossibilitado de ter acesso à terra, o trabalhador rural não cria para si condições de melhoria de padrão de vida. Não introduz práticas novas, não absorve qualquer técnica tendente a aumentar a produtividade. Sem acesso à terra, não pode obter a concessão de crédito, assistência técnica, melhoria no sistema de escoamento dos produtos agrícolas e de sua condição social e humana. A experiência universal mostra que a modificação da estrutura fundiária, aliada a uma política agrícola eficiente, nos países que realizaram reformas agrárias bem sucedidas, criam condições novas para o trabalho rural e força a modificação dos sistemas de assistência ao setor agrícola.

A Reforma Agrária emerge dessa análise sob múltiplas dimensões, no momento atual da vida brasileira. Ela se destaca, em primeiro lugar, por seu impacto positivo sobre o emprego, a renda, a produção e oferta de alimentos, a desnutrição, as migrações, a questão urbana e, sobretudo, deve ser medida pelos custos sociais resultantes de seu adiamento ou não realização.

Ela desponta, igualmente, como uma exigência de justiça social...

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