DECRETO Nº 1332, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994. Aprova a Atualização da Politica de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - Pndae.

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DECRET0 N° 1.332, DE 8 DE DEZEMBR0 DE 1994

Aprova a atualização da Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no item II do artigo 3°, da Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovada a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0

Mauro Motta Durante

ANEXO I

A presente atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE), elaborada pela Agência Espacial Brasileira em cumprimento ao item II, do art. 3°, da Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e aprovada pelo Presidente da República, estabelece os objetivos e as diretrizes que deverão nortear as ações do Governo brasileiro voltadas à promoção do desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.

  1. Utiliza-se a expressão sistemas espaciais para indicar engenhos destinados a operar no espaço ou a viabilizar a operação no espaço de equipamentos destinados a permitir ao homem acesso a informações ou serviços. Desta forma, sistemas espaciais significarão genericamente: as estações espaciais; os satélites; as plataformas espaciais (ou busses); as cargas úteis, representadas pelos equipamentos de medidas, observações ou telecomunicações propriamente dito s; os foguetes e os veículos de transporte espacial.

  2. Refere-se à infra-estrutura espacial como ao conjunto de instalações, sistemas ou equipamentos de superfície, bem como serviços associados, que proporcionam o apoio necessário à efetiva operação e utilização dos sistemas espaciais. Incluem-se nesta categoria os centros de lançamento de foguetes, de veículos lançadores de satélites e de balões estratosféricos; os laboratórios especializados de fabricação, testes e integração; as estações e os centros de rastreio e controle, bem como os de recepção, tratamento e disseminação de dados de satélites etc.

  3. As atividades espaciais são entendidas como o esforço sistemático para desenvolver e operar sistemas espaciais, bem como a necessária e correspondente infra-estrutura, visando permitir ao homem ampliar seu conhecimento do universo, em particular do planeta Terra e sua atmosfera, bem como explorar, com objetivos utilitários, a disponibilidade desses novos dispositivos.

  4. As atividades espaciais de um país organizam-se usualmente em programas, compostos de subprogramas, projetos e atividades de caráter continuado. Ao conjunto desses programas costuma-se referir como o Programa Espacial do País. De forma análoga, o Programa Nacional de Atividades Espaciais (PNAE) representará o conjunto das iniciativas proposto pela Agência Espacial Brasileira e aprovado pelo Presidente da República.

    As principais considerações que embasam a formulação desta política são sintetizadas a seguir:

    As características geoeconômicas do Brasil fazem com que sejam muito expressivas as potencialidades de aplicação da tecnologia espacial no atendimento a um rol numeroso de...

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