DECRETO Nº 92795, DE 18 DE JUNHO DE 1986. Dispõe Sobre o Registro e Autorização Federal para Porte de Arma de Fogo, de Uso Permitido, No Territorio Nacional.
DECRETO Nº 92.795, DE 18 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da autorização de porte.
O porte de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional, é disciplinado por este decreto, respeitada, no que couber, a autonomia dos Estados-membros.
A autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e discricionário da Administração Federal.
§ 1º O ato autorizativo é unilateral, precário e essencialmente revogável.
§ 2º O interessado, ainda que satisfaça todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso permitido.
O Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o seguinte:
I - habilitação técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma definida no ato ministerial;
II - eficácia temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12) meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato ministerial;
III - apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do interessado, nos últimos dez (10) anos.
Parágrafo único. Não será concedida autorização para o interessado que registrar antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.
A autorização para portar arma de fogo, de uso permitido, restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual...
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