DECRETO Nº 92795, DE 18 DE JUNHO DE 1986. Dispõe Sobre o Registro e Autorização Federal para Porte de Arma de Fogo, de Uso Permitido, No Territorio Nacional.

DECRETO Nº 92.795, DE 18 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da autorização de porte.

Art. 2º

O porte de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional, é disciplinado por este decreto, respeitada, no que couber, a autonomia dos Estados-membros.

Art. 3º

A autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e discricionário da Administração Federal.

§ 1º O ato autorizativo é unilateral, precário e essencialmente revogável.

§ 2º O interessado, ainda que satisfaça todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso permitido.

Art. 4º

O Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o seguinte:

I - habilitação técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma definida no ato ministerial;

II - eficácia temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12) meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato ministerial;

III - apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do interessado, nos últimos dez (10) anos.

Parágrafo único. Não será concedida autorização para o interessado que registrar antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.

Art. 5º

A autorização para portar arma de fogo, de uso permitido, restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT