DECRETO Nº 70436, DE 18 DE ABRIL DE 1972. Regulamenta a Aquisição Pelos Portugueses, No Brasil, Dos Direitos e Obrigações Previstos No Estatuto da Igualdade e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.436, DE 18 DE ABRIL DE 1972.

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos pilíticos

Art. 1º

Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.

Art. 2º

São requisitos para a aquisição da igualdade diretos e obrigações civis:

I - Capacidade civil, segundo a lei brasileria;

II - Residência permanente no teritório brasileiro;

III - Gozo da nacionalidade portuguesa.

Art. 3º

São requisitos para o gozo dos direitos políticos:

I - Residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos;

II - Saber ler e escrever o português;

III - Estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.

Parágrafo único. Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.

Art. 4º

O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 11

Do procedimento

Art. 5º

Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.

Art. 6º

A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

I - Cédula de identidade de estrangeiro;

II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

V - Documento que prove saber ler e screver o português.

§ 1º Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos nºs IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a prova de residência no Brasil.

§ 2º Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.

Art. 7º

Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.

§ 1º Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.

§ 2º Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.

Art. 8º

A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.

Art. 9º

O Serviço de Identificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da...

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