MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007. Altera Dispositivos da Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, que Dispõe Sobre Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição, Sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e Define Crimes.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os arts. 5o, 6o, 11 e 28 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5o ...................................................................................

................................................................................................

§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.

§ 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.? (NR)

?Art. 6º ..................................................................................

§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.

...............................................................................................

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento.

...................................................................................... ? (NR)

?Art. 11. .................................................................................

...............................................................................................

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e...

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