MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007. da Nova Redação Ao Paragrafo 3 do Artigo 5 da Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, que Dispõe Sobre Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição, Sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

Dá nova redação ao § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.

1o O § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008." (NR)

Art.

2o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2007

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicada no DOU de 21-9-2007)

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(*) Republicado por ter saído, no...

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