DECRETO Nº 51497, DE 08 DE JUNHO DE 1962. Altera o Quadro de Procuradores do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Empregados em Transportes e Cargas.

DECRETO Nº 51.497, DE 8 DE JUNHO DE 1962.

Altera o Quadro de Procuradores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional;

CONSIDERANDO que a carreira de Procurador do Quadro de Pessoal Permanente, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, compõe-se de 18 cargos de primeira categoria, 30 de segunda categoria e 63 de terceira categoria;

CONSIDERANDO que em virtude das decisões administrativas do Ministro do Trabalho e Previdência Social existem Procuradores excedentes efetivos na terceira categoria;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a carreira de Procurador do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas;

Decretam:

Art. 1º

Fica alterado o número de cargos da carreira de Procurador, do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, para 33 (trinta e três) Procuradores da primeira categoria, 50 (cinqüenta) Procuradores da segunda categoria e 70 (setenta) Procuradores da terceira categoria.

Art. 2º

O provimento das vagas, em cargos de Procurador da primeira e segunda categoria decorrentes do disposto neste Decreto, será feito mediante promoção, de acôrdo com a Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 3º

O provimento das vagas em cargos de Procurador da terceira categoria, decorrentes do disposto neste Decreto e das promoções que ocorrem, será feito mediante concurso público de provas e títulos, na conformidade da Lei 2.123, de 1 de dezembro de 1953, e no prazo estabelecido pelo parágrafo 1º do art. da Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Parágrafo único. Enquanto não houver candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, o provimento em cargo vago na terceira categoria poderá ser feito interinamente.

Art. 4º

O provimento de vagas em cargos da terceira categoria decorrentes dêste Decreto será feito nos seguintes Estados: Pará, 1; Maranhão, 1; Piauí, 1; Ceará, 1; Rio Grande do Norte, 2; Paraíba, 1; Pernambuco, 1; Alagoas, 1; Sergipe, 1; Bahia, 2; Espírito Santo, 1; São Paulo, 5; Paraná, 2; Santa...

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