DECRETO Nº 54075, DE 30 DE JULHO DE 1964. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Brasil-republica Federal Alemã.

DECRETO Nº 54.075, DE 30 DE JULHO DE 1964.

Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica Brasil-República Federal Alemã.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1964, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com a República Federal da Alemanha, assinado em 30 de novembro de 1963;

E havendo entrado em vigor, como ato internacional, a 25 de maio de 1964, de acôrdo com seu artigo 8º,

decreta:

Que o mesmo apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle contém.

Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Antônio Borges Leal Castello

Branco Filho

BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Acôrdo Básico de Cooperação Técnica

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha,

Desejando fortalecer e aprofundar as relações de amizade existentes entre os dois Estados e Povos.

Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e econômica mais estreita e melhor ordenada,

Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, um Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, e, para êsse fim, foram representados:

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, pelo Senhor Egydio Michaelsen, Ministro de Estado da Indústria e Comércio, e

O Govêrno da República Federal da Alemanha, pelo Doutor Gerhard Schröder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros,

Os quais convieram no seguinte:

ARTIGO 1º
  1. Dentro de suas respectivas possibilidades, as Altas partes Contratantes empenhar-se-ão em prestarem-se colaboração e assistência, com base na autoajuda e na participação solidária em assuntos técnicos de interêsse, para acelerar e assegurar o progresso e o bem-estar social dos dois países.

  2. Com base no presente instrumento as Altas Partes Contratantes concluirão convênios complementares sôbre projetos individuais de cooperação técnica.

ARTIGO 2º

Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnicas empreendidas nos têrmos do presente acôrdo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a:

1) realizar consultas, em época adequada, sôbre a preparação do programa geral da cooperação prevista neste acôrdo, para considerar as medidas necessárias à execução dos programas e projetos específicos, objeto dos convênios complementares que hajam sidos concluídos;

2) tomar em consideração todos os elementos...

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