DECRETO Nº 78348, DE 31 DE AGOSTO DE 1976. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Brasil-zaire.

DECRETO Nº 78.348, DE 31 DE AGOSTO DE 1976.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Brasil-Zaire.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 8 de agosto de 1973, o Acordo de Cooperação Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973;

E havendo sido trocados, em 19 de junho de 1976, os respectivos Instrumentos de Ratificação;

DECRETA:

que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

Tendo por base as relações de amizade existentes entre os dois países e seus povos,

Reconhecendo as vantagens que resultarão para os dois países de uma tal cooperação nos termos do Artigo II da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, firmado em Kinshama, em 9 de novembro de 1972,

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver, dentro do possível, a cooperação entre os dois países nos campos a literatura, da arte e do esporte, de modo a contribuir para um melhor conhecimento de suas respectivas culturas e de suas atividades nestes campos. As duas Partes cooperarão na qualidade de parceiros com iguais direitos.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem as facilitar e promover entre os dois países o intercâmbio de professores, pesquisadores, estudantes, estagiários e outras pessoas, que exerçam atividades nos campos da educação e cultura.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante se compromete a estimular, por meio da concessão aos nacionais da outra Parte de bolsas de estudo ou de estágios nas atividades ou setores a combinar.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes se comprometem as estudar as condições segundo as quais será estabelecida a equivalência entre os títulos universitários e os diplomas, expedidos nos dois países.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante concederá em seu território as mais amplas facilidades para a organização, pela outra Parte, de exposições artísticas, concertos, representações teatrais, competições esportivas, conferências e outras...

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