DECRETO Nº 99560, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Nicaragua.
DECRETO N° 99.560, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 74, de 24 de novembro de 1989, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, em Manágua, a 1° de abril de 1987;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, em 3 de setembro de 1990, na forma de seu artigo XVII.
DECRETA:
O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua,
Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países,
Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.
A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
-
permuta de informação, por correspondência e através da cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;
-
formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;
-
implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;
-
intercâmbio de técnicos e consultores;
-
organização de seminário, simpósios e conferências;
-
envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;
-
qualquer outra forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.
Os programas e projetos de cooperação técnico referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as Partes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO