DECRETO Nº 99560, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Nicaragua.

DECRETO N° 99.560, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 74, de 24 de novembro de 1989, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, em Manágua, a 1° de abril de 1987;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, em 3 de setembro de 1990, na forma de seu artigo XVII.

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Nicarágua, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Nicarágua,

Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países,

Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.

A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

  1. permuta de informação, por correspondência e através da cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;

  2. formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;

  3. implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;

  4. intercâmbio de técnicos e consultores;

  5. organização de seminário, simpósios e conferências;

  6. envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;

  7. qualquer outra forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação técnico referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as Partes...

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