DECRETO Nº 3487, DE 25 DE MAIO DE 2000. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, Celebrado em Brasilia, em 28 de Agosto de 1997.

DECRETO Nº 3.487, DE 25 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica celebraram, em Brasília, em 28 de agosto de 1997, um Acordo de Cooperação Técnica;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 3 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 2 do seu Artigo XII;

Decreta:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica

O Governo da República Federativa do Brasil

e

Governo da Jamaica

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre o Brasil e a Jamaica;

Considerando o interesse mútuo de promover e estimular o progresso técnico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Desejosos de desenvolver a referida cooperação;

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ?Acordo?, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas da agro-indústria, saúde, transporte, turismo e meio ambiente, priorizadas pelas Partes Contratantes, e em outras que venham a ser oportunamente determinadas.

Artigo II
  1. A implementação da cooperação desenvolvida no âmbito deste Acordo, mediante planos bianuais de trabalho elaborados pelas Partes Contratantes, será definida por Ajuste Complementar, estabelecendo programas, projetos e ações específicas, bem como fontes de recursos financeiros e mecanismos operacionais.

  2. As políticas e estratégias de cooperação técnica de cada uma das Partes Contratantes, estabelecidas em âmbito nacional por seus órgãos competentes, serão analisados por uma Comissão Mista, que identificará os pontos comuns para melhor implementar este Acordo.

  3. A Comissão Mista mencionada no parágrafo supra será composta de representantes das Partes Contratantes, reunir-se-á uma vez por ano, se necessário, no Brasil e na Jamaica e terá por tarefa:

    1. avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação da cooperação técnica;

    2. examinar e aprovar planos bianuais...

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