DECRETO Nº 91497, DE 29 DE JULHO DE 1985. Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Colombia.

Decreto nº 91.497, de 29 de julho de 1985.

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 29 de agosto de 1983, o Tratado de amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, concluído em Brasília, a 10 de julho de 1985, na forma de seu artigo VI,

DECRETa:

Artigo 1º

O Tratado de Amizade e Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Colômbia;

CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;

EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e em assim contribuir para a solidariedade e integração regionais;

DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados;

PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,

RESOLVEM concluir o presente Tratado:

ARTIGO I

As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.

ARTIGO II

Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Colombiana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.

ARTIGO III

A Comissão de coordenação Brasileiro-Colombiana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar assuntos de...

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