DECRETO Nº 91497, DE 29 DE JULHO DE 1985. Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Colombia.
Decreto nº 91.497, de 29 de julho de 1985.
Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 29 de agosto de 1983, o Tratado de amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, concluído em Brasília, a 10 de julho de 1985, na forma de seu artigo VI,
DECRETa:
O Tratado de Amizade e Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Colômbia;
CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;
EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e em assim contribuir para a solidariedade e integração regionais;
DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados;
PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,
RESOLVEM concluir o presente Tratado:
As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.
Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Colombiana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.
A Comissão de coordenação Brasileiro-Colombiana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar assuntos de...
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