DECRETO Nº 41909, DE 29 DE JULHO DE 1957. Promulga o Tratado de Extradição Firmado, No Rio de Janeiro, a 6 de Maio de 1953, Entre o Brasil e a Belgica.

DECRETO Nº 41.909, DE 29 E JULHO DE 1957.

Promulga o Tratado de Extradição firmado, no Rio e Janeiro, a 6 de maio de 1953, entre o Brasil e a Bélgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 19 de junho de 1956, o Tratado de Extradição, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de maio de 1953, entre o Brasil e a Bélgica; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 12 de março de 1957; e tendo sido efetuada, em Bruxelas, a 14 de junho de 1957, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;

Decreto que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BÉLGICA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Senhor Marcel Henri Jaspar, seu Embaixador Extraordinário no Rio de Janeiro;

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais vigentes em cada um dos países, a entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra Parte.

Quando o indivíduo fôr nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entregá-lo. Neste caso, se a extradição não fôr concedida, o indivíduo reclamado será, se a lei do Estado requerido o permitir, processado e julgado nesse Estado. Caberá, então, ao Govêrno reclamante fornecer os elementos de prova para o processo e julgamento do inculpado, devendo ser-lhe comunicada a sentença ou decisão definitiva sôbre a causa.

ARTIGO II

Os seguintes crimes ou delitos autorizam a extradição, quando, segundo a lei do Estado requerido, a infração fôr punível com pena de um ano, no mínimo, de prisão:

  1. - Crimes contra a vida, inclusive o homicídio, simples, o assassinato o patricídio, o infanticídio, o envenenamento e o abôrto.

  2. - Lesões ou ferimentos voluntários, quando dêles resultar morte ou enfermidade duradoura, incapacidade permanente de trabalho ou mutilação grave de um membro ou órgão do corpo.

  3. - Estupro, atentado ao pudor cometido com violência, conjunção carnal mediante fraude:

    Atentado ao pudor cometido, com ou sem violência, na pessoa de menores de ambos os sexos, até a idade determinada pela legislação penal dos dois Estados;

    Atentado aos bons costumes, por meio de incitamento, facilidades ou ajuda a corrupção ou devassidão e menores de ambos os sexos, para satisfação de paixões alheias.

  4. - Atentado a liberdade individual ou seqüestro arbitrário, rapto e menores, supressão ou substituição de crianças.

  5. - Bígamia.

  6. - Atos atentatórios à segurança da circulação nas estradas de ferro, destruição total ou parcial de construções, de aparelhos telegráficos ou telefônicos, destruição ou deterioração de monumentos, objetos de arte, livros de registro, documentos públicos e outros objetos destinados a utilidade pública, destruição ou deterioração de gêneros, mercadorias e outras propriedades móveis e oposição à execução de obras públicas.

  7. - Incêndio voluntário.

  8. - Roubo, furto, abuso e confiança, receptação, e extorsão.

  9. - Estelionato.

    10 - Peculato, concussão e corrupção de funcionários, ativa ou passiva.

    11 - Falso testemunho, falsa perícia, falso juramento e suborno de testemunhas.

    12 - Infração das leis que suprimem a escravidão, o tráfico de escravos, de mulheres e de crianças.

    13 - Crimes e delitos contra a fé pública, inclusive a falsificação ou alteração de moeda ou de papel moeda, de notas o outros papéis de crédito com curso legal, de ações o outros títulos emitidos pelo Estado, por corporações, por particulares; a falsificação ou alteração de sêlos do Correio espampilhas, timbres ou selos do Estado e das repartições públicas, o uso fraudulento dos ditos objetos falsificados ou adulterados ou a respectiva introdução, emissão ou circulação com intenção dolosa; o uso fraudulento ou abuso de sêlos, timbres, marcas autenticas,

    Falsificação de escrituras públicas ou particulares, falsificação de documentos oficiais ou de quaisquer títulos e comércio; uso fraudulento dêsses documentos, falsificados ou adulterados, subtração de documentos.

    14 - Desamparo ou abandono de crianças, quando daí resultar lesão corporal grave ou morte.

    15 - Lenocínio ou exploração habitual da prostituição ou da devassidão de outrem.

    16 - Falencia fraudulenta e fraude cometidas em falencias.

    17 - Propostas para cometer um crime ou nêle participar, ou aceitação dessas propostas.

    Na enumeração acima estão compreendidas, não só a autoria direta e a co-autoria, mas também a cumplicidade e a tentativa, desde que, porém, esta última seja punível pelas leis dos dois Estados contratantes.

ARTIGO III

A extradição poderá ser recusada quando o Estado requerido fôr competente, segundo as suas leis, para julgar o crime ou delito.

Ela não será concedida:

a - Quando, pelo mesmo fato, a pessoa requerida já tiver sido processada ou julgada no Estado requerido;

b - Quando a prescrição da ação ou da pena tiver ocorrido, segundo as leis do Estado requerido, no momento em que se deveria efetuar a entrega;

c - Quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo e exceção;

d - Quando a infração pela qual é pedida a extradição fôr de natureza puramente militar ou religiosa, ou constituir delito político ou fato conexo dêste delito; todavia, não será considerado delito político, nem fato conexo dêste delito, o atentado contra a pessoa de um chefe de Govêrno estrangeiro ou contra membros de sua família, se tal atentado consistir em homicídio simples, assassinato ou envenenamento.

§ 1º - A apreciação do caráter político do fato incriminado caberá exclusivamente e as autoridades do Estado requerido.

§ 2º - Para os efeitos dêste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem unicamente de uma legislação especial aplicável aos militares e tendentes a manutenção da ordem e da disciplina nas fôrças armadas.

ARTIGO IV

Quando a infração se tiver verificado fora do território do Estado requerente, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração quando cometida fora do seu território.

ARTIGO V

O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diferentemente, isto é, de Govêrno a Govêrno. A extradição será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

a - quando se tratar de indivíduos simplesmente processados: original ou cópia autêntica do mandato de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;

b - quando se tratar de condenados: original ou cópia autêntica da sentença condenatória.

Êsses documentos deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, do lugar e da data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhados de cópia dos...

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