DECRETO Nº 81742, DE 31 DE MAIO DE 1978. Promulga o Tratado de Cooperação em Materia de Patentes (pct).

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Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978.

Promulga o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1977, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), concluído entre a República Federativa do Brasil e vários países na cidade de Washington em 19 de junho de 1970;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Tratado pela República Federativa do Brasil foi depositado em 9 de janeiro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 9 de abril de 1978;

DECRETA:

Art. 1º O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Os Estados contratantes,

Desejosos de contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia,

Desejosos de aperfeiçoar a proteção legal das invenções,

Desejosos de simplificar e tornar mais econômica e obtenção de proteção das invenções quando a mesma for requisitada em vários países,

Desejosos de facilitar e apressar o acesso de todos às informações técnicas contidas nos documentos que descrevem as novas invenções,

Desejosos de estimular e acelerar o progresso econômico dos países em via de desenvolvimento através da adoção de medidas destinadas a aumentar a eficácia de seus sistemas legais de proteção das invenções, sejam eles nacionais ou regionais, proporcionando-lhes fácil acesso às informações referentes às obtenção de soluções técnicas adaptadas a seus requisitos específicos e facilitando-lhes o acesso ao volume sempre crescente da técnica moderna,

Convencidos de que a cooperação internacional facilitará grandemente a realização destes objetivos,

Concluíram o presente Tratado:

Disposições Introdutórias

Artigo 1

Estabelecimento de uma União

1) Os Estados participantes do presente Tratado (a seguir denominados "Estados contratantes") ficam constituídos em estado de União para cooperação no terreno dos depósitos, das pesquisas e do exame dos pedidos de proteção das invenções, bem como para prestação de serviços técnicos especiais. Esta União fica denominada União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes.

2) Nenhuma disposição do presente Tratado poderá ser interpretada como restrição dos direitos previstos pela Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial em benefício dos nacionais dos países participantes desta Convenção ou das pessoas domiciliadas nesses países.

Artigo 2

Definições

No sentido do presente Tratado e do Regulamento de execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado:

I) entende-se por "pedido" um pedido de proteção de uma invenção; toda e qualquer referência a um "pedido" entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes de invenção, de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou de certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais e de certificados de utilidade adicionais;

II) toda e qualquer referência a uma "patente" entender-se-á como uma referência às patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais;

III) entende-se por "patente nacional" uma patente concedida por uma administração nacional;

IV) entende-se por "patente regional" uma patente concedida por uma administração nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado;

V) entende-se por "pedido regional" um pedido de patente regional;

VI) toda e qualquer referência a um "pedido nacional" entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes nacionais e de patentes regionais além dos pedidos depositados em obediência ao presente Tratado;

VII) entende-se por "pedido internacional" um pedido depositado em obediência ao presente Tratado;

VIII) toda e qualquer referência a um "pedido" entender-se-á como uma referência aos pedidos internacionais e nacionais;

IX) toda e qualquer referência a uma "patente" entender-se-á como uma referência às patentes nacionais e regionais;

X) toda e qualquer referência à "legislação nacional" entender-se-á como uma referência à legislação de um Estado contratante ou, sempre que se tratar de um pedido regional ou de uma patente regional, ao tratado que prevê o depósito de pedidos regionais ou a concessão de patentes regionais;

XI) entende-se por "data de prioridade", para fins do cálculo dos prazos:

a) sempre que o pedido internacional comportar uma reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8, a data do depósito do pedido cuja prioridade for assim reivindicada;

b) sempre que o pedido internacional comportar várias reivindicações de prioridade, de acordo com o artigo 8, a data do depósito do pedido mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada;

c) sempre que o pedido internacional não comportar qualquer reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8, a data do depósito internacional desse pedido;

XII) entender-se por "Repartição nacional" a administração governamental de um Estado contratante encarregada de conceder patentes; toda e qualquer referência a uma "Repartição nacional" entender-se-á igualmente como uma referência a toda e qualquer administração intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado contratante e que esses Estados tenham autorizado a dita administração a assumir as obrigações e a exercer os poderes que o presente Tratado e o Regulamento de execução atribuem às Repartições nacionais;

XIII) entende-se por "Repartição designada" a repartição nacional do Estado designada pelo depositante de acordo com o Capítulo I do presente Tratado, assim como toda e qualquer Repartição agindo em nome desse Estado;

XIV) entende-se por "Repartição eleita" a Repartição nacional do Estado eleita pelo depositante de acordo com o Capítulo II do presente Tratado, bem como toda e qualquer Repartição agindo em nome desse Estado;

XV) entende-se por "Repartição receptora" a Repartição nacional ou organização intergovernamental em que o pedido internacional foi depositado;

XVI) entende-se por "União" a União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes;

XVII) entende-se por "Assembléia" a Assembléia da União;

XVIII) entende-se por "Organização" a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

XIX) entende-se por "Escritório Internacional" o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para Proteção da Propriedade Intelectual (BIRPI);

XX) entende-se por "Diretor Geral" o Diretor-Geral da Organização e, enquanto existirem os BIRPI, o Diretor dos BIRPI.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 30

Pedido Internacional e Pesquisa Internacional

Artigo 3

Pedido Internacional

1) Os pedidos de proteção das invenções em todo e qualquer Estado contratante podem ser depositados na qualidade de pedidos internacionais no sentido do presente Tratado.

2) Um pedido internacional deverá conter, de acordo com o presente Tratado e com o Regulamento de execução, um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo.

3) O resumo destina-se exclusivamente para fins de informação técnica; não poderá ser levado em consideração para qualquer outro fim, mormente para avaliação da extensão da proteção pedida.

4) O pedido internacional:

I) deve ser redigido em uma das línguas prescritas;

II) deve preencher as condições materiais prescritas;

III) deve satisfazer a exigência prescrita de unidade de invenção;

IV) está sujeito ao pagamento das taxas prescritas.

Artigo 4

Requerimento

1) O requerimento deve conter:

I) uma petição no sentido de que o pedido internacional deverá ser considerado de acordo com o presente Tratado;

II) a designação do Estado ou Estados contratantes em que a proteção da invenção é solicitada na base do pedido internacional ("Estados designados"); se o depositante puder e desejar, em relação a todo e qualquer Estado designado, obter uma patente regional em lugar de uma patente nacional, o requerimento deverá indicá-lo; se o depositante, em virtude de um tratado referente a uma patente regional, não puder limitar seu pedido a certos Estados participantes do tratado em questão, a designação de um desses Estados, bem como a indicação de desejo de obter uma patente regional serão assimilados a uma designação de todos esses Estados; se, de acordo com a legislação nacional do Estado designado, a designação desse Estado tiver o efeito de um pedido regional, essa obrigação deverá ser assimilada à indicação do desejo de obter uma patente regional;

III) o nome e outras indicações prescritas, referentes ao depositante e ao mandatário (caso haja);

IV) o título da invenção;

V) o nome do inventor e demais indicações prescritas, no caso em que a legislação de pelo menos um dos Estados designados exija que essas indicações seja fornecidas a partir do depósito de um pedido nacional; nos demais casos as ditas indicações podem figurar que no requerimento, quer em notificações separadas endereçadas a cada Repartição designada cuja legislação nacional exija essas indicações...

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