DECRETO Nº 98936, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990. Aprova o Protocolo de Intenções que Institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Publica - Conasp, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 98.936, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1990
Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
É aprovado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais da área de segurança pública, para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade.
Compete ao CONASP:
I - propor a formulação de uma política nacional de segurança pública;
II - intercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;
III - propor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;
IV - colaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;
V - intercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;
VI - assegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;
VII - promover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;
VIII - efetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;
IX - receber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;
X - orientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;
XI - prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.
Integram o CONASP:
I - o Ministro da Justiça, que o presidirá;
II - o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV - os secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e...
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