DECRETO Nº 7567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Regulamenta os Artigos 5 e 6 da Medida Provisoria 540, de 2 de Agosto de 2011, os Quais Dispõem Sobre a Redução do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi em Favor da Industria Automotiva, e Altera a Tabela de Incidencia do Ipi - Tipi, Aprovada Pelo Decreto 6.006, de 28 de Dezembro de 2006.

DECRETO N°- 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta os arts. e da Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e os arts. e da Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1°

Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. e da Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Art. 2°

As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.

§ 1° A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

  1. fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

  2. realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

  3. desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

  1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

  2. estampagem;

  3. soldagem;

  4. tratamento anticorrosivo e pintura;

  5. injeção de plástico;

  6. fabricação de motores;

  7. fabricação de transmissões;

  8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

  9. montagem de chassis e de carrocerias;

  10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

  11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

§ 2° A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.

§ 3° A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1° será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.

§ 4° As autopeças originárias dos países membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 5° Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1°, e no § 6°, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei n° 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6° Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1°, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 7° Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1°, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

Art. 3°

No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplicase aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos n° 350, de 21 de novembro de 1991, e n° 4.458,...

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