DECRETO Nº 94297, DE 30 DE ABRIL DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica Subscrito Entre o Brasil e o Uruguai (acordo 2).

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DECRETO Nº 94.297, DE 30 DE ABRIL DE 1987.

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2),

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O Protocolo apenso vigora a partir de primeiro de outubro de 1986.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O acordo e seus anexos estão publicados no D.O. de 4-5-87 e retificados nos D.O. de 18-5-87 e 22-5-87.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO

ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º. - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 as normas, preferências e demais modificações pactuadas pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, registradas na Ata de Cooperação Econômica Uruguai-Brasil subscrita em 9 de agosto d e1986.

Artigo 2º. - Consolidar em um único instrumento legal, cujo texto faz parte do presente Protocolo, o Acordo de Complementação Econômica nº 2 subscrito entre ambos os países em 20 de dezembro de 1982 (Protocolo de Adequação do Protocolo de Expansão Comercial) e as modificações feitas por Protocolos de 12 e 28 de setembro de 1984 e 27 de novembro de 1985, bem como as modificações acordadas de conformidade com a Ata de Cooperação Econômica Uruguai-Brasil a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3º. - Para todos os efeitos que corresponderem, o presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1986.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Gustavo Mangarinos

Montevideo, 27 de octubre d e1986.

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e o Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio d e1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convêm em assinar o presente Acordo de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros, tendo especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 desse Conselho e as seguintes disposições:

Artigo 1º. - O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.

Artigo 2º. - Os produtos compreendidos no programa desgravação estabelecido neste Acordo, quando originários e procedentes de um dos países signatários, entrarão no território dos demais países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições excetuados os previstos no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que foram declaradas nas respectivas notas, salvo o disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições.

Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.

A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.

Os países signatários acordam, também, não estabelecer outras restrições ou gravames à importação dos produtos negociados no Acordo de Complementação Econômica nº 2, que os expressamente declarados nas Notas Complementares dos Anexos I e II do presente Protocolo.

Artigo 3º.

- O programa de desgravação tarifária para os produtos negociados no presente Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte do mesmo.

Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de itens da NALADI, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, exceto em casos excepcionais.

Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.

Artigo 4º.

- Um país signatário poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro país signatário, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do artigo 3º. a uma quota mínima equivalente a 5 por cento em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do ano imediatamente anterior.

A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.

Artigo 5°. - Os produtos incluídos no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de um país signatário, não obrigará a outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para atender o disposto no artigo 8º., a respeito do equilíbrio do intercâmbio.

Artigo 6º. - Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3° terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.

Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.

Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.

Artigo 7º. - Um país signatário poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os benefícios do artigo 3°., o cumprimento especificamente destinados a contemplar a situação criada.

A medida de salvaguarda de que trata este artigo em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão a que se refere o artigo 10, para cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.

Artigo 8°. - Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar...

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