DECRETO Nº 79198, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 20, Sobre a Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o Mexico, Na Alalc.

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DECRETO Nº 79.198, de 3 DE FEVEREIRO DE 1977.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México, na ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 26 de novembro de 1976, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, segundo dispõe seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº...

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