MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013. Reestrutura o Modelo Juridico de Organização Dos Recintos Aduaneiros de Zona Secundaria, Altera a Lei 10.865, de 30 de Abril de 2004, e a Medida Provisoria 601, de 28 de Dezembro de 2012; Reduz a Zero as Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Incidentes Sobre as Indenizações a que Se Refere a Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; Altera a Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012, para Dispor Sobre Multa Pecuniaria Pelo Descumprimento do Programa de Incentivo a Inovação Tecnologica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veiculos Automotores - Inovar-auto; e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA N°- 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:
I - portos e aeroportos, e neles, alfandegar:
-
instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;
-
instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e
-
silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados em caráter permanente;
II - fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
-
arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e
-
concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
V - bases militares;
VI - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VII - lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VIII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais;
IX - recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
X - recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XI - Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA.
§ 3º O alfandegamento de terminais de carga localizados em aeroporto não depende de seu alfandegamento.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá admitir, em caráter excepcional, o despacho aduaneiro e as respectivas movimentações e armazenagem de bens em recintos não alfandegados, para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados por razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigação de alfandegamento de recintos de lojas francas e de seus depósitos localizados fora da zona primária.
A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:
I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II - as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V,
VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a empresas controladas pela União.
Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único. O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
A licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro será concedida a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:
I - seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse...
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