MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013. Reestrutura o Modelo Juridico de Organização Dos Recintos Aduaneiros de Zona Secundaria, Altera a Lei 10.865, de 30 de Abril de 2004, e a Medida Provisoria 601, de 28 de Dezembro de 2012; Reduz a Zero as Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Incidentes Sobre as Indenizações a que Se Refere a Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; Altera a Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012, para Dispor Sobre Multa Pecuniaria Pelo Descumprimento do Programa de Incentivo a Inovação Tecnologica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veiculos Automotores - Inovar-auto; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA N°- 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.

Art. 2º

O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:

I - portos e aeroportos, e neles, alfandegar:

  1. instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;

  2. instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e

  3. silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados em caráter permanente;

    II - fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:

  4. arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e

  5. concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;

    III - recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

    IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;

    V - bases militares;

    VI - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

    VII - lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

    VIII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais;

    IX - recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;

    X - recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

    XI - Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

    § 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA.

    § 3º O alfandegamento de terminais de carga localizados em aeroporto não depende de seu alfandegamento.

    § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá admitir, em caráter excepcional, o despacho aduaneiro e as respectivas movimentações e armazenagem de bens em recintos não alfandegados, para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados por razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.

    § 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigação de alfandegamento de recintos de lojas francas e de seus depósitos localizados fora da zona primária.

Art. 3º

A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:

I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e

II - as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V,

VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.

§ 3º A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a empresas controladas pela União.

Art. 4º

Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.

Parágrafo único. O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.

Art. 5º

A licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro será concedida a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:

I - seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT