LEI ORDINÁRIA Nº 6309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera a Organização do Conselho de Recursos da Previdencia Social, Modifica Dispositivos do Decreto-lei 72, de 21 de Novembro de 1966, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.

§ 1º Ficam criados, no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

§ 2º Cada Grupo de Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for estabelecido no regimento do CRPS.

§ 3º O recurso para o Grupo de Turmas será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 2º

A constituição do Conselho de Recursos da Previdência Social prevista no § 1º do Art. 13 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo.

§ 1º Os novos membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º A nomeação dos novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social ficará condicionada a instalação das respectivas Turmas.

Art. 3º

O Art. 23 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 23. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 2º A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT