LEI ORDINÁRIA Nº 12487, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Institui, No Ambito do Ministerio da Educação, o Plano Especial de Recuperação da Rede Fisica Escolar Publica, Com a Finalidade de Prestar Assistencia Financeira para Recuperação das Redes Fisicas das Escolas Publicas Estaduais, do Distrito Federal e Municipais Afetadas por Desastres.

LEI Nº- 12.487, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, incluindo as bibliotecas escolares, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular dos respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º

O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I - reequipar as escolas municipais, estaduais ou do Distrito Federal que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais, estaduais ou do Distrito Federal atingidas por desastres;

III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Parágrafo único. As intervenções realizadas no âmbito do plano constante do caput serão executadas contemplando-se as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Art. 3º

O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1º, com base nos impactos causados na rede escolar pública.

§ 1º A transferência prevista no caput será efetivada pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica em parcela única, até o 10º (décimo) dia...

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