RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43, DE 29 DE MAIO DE 1998. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a Contratar Operação de Refinanciamento de Sua Divida, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União, em 26 de Novembro de 1997, No Ambito do Programa de ...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, Primeiro VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de refinanciamento de sua dívida, consubstanciada no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas celebrado com a União, em 26 de novembro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$57.272.678,32 (cinqüenta e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Deste valor será deduzida a parcela de R$792.756,95 (setecentos e noventa e dois mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União aos Estados, nos termos do art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$56.479.921,47 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), conforme discriminado a seguir:

  1. R$16.130.312,27 (dezesseis milhões, cento e trinta mil, trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), relativo ao saldo devedor dos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A., em 29 de julho de 1997;

  2. R$40.349.609,20 (quarenta milhões, trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), correspondente ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 28 de outubro de 1997, exceto a operação relativa à linha II do Voto CMN 162, de 1995;

    II - encargos:

  3. juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

  4. atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-Dl;

    III - prazo: cento e oitenta prestações mensais e consecutivas;

    IV - garantias: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 13 de...

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