RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 131, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado da Bahia a Contratar Operação de Refinanciamento de Divida do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União em 1 de Dezembro de 1997, Com Base No Protocolo de Acordo Firmado Entre ...
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 1997
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 1º de dezembro de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes condições financeiras:
a) valor da dívida a ser adquirida pela União: R$959.662.780,99 (novecentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), relativos ao valor da dívida mobiliária, existente em 27.11.97, e contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF. Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$906.827.646,56 (novecentos e seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos);
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas;
d) garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos do refinanciamento, o Estado promoverá amortização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária estadual, no valor de R$152.245.697,40 (cento e cinqüenta e dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais...
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