DECRETO Nº 6812, DE 03 DE ABRIL DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.812, DE 3 DE ABRIL DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Ficam transformados, na forma do Anexo III, e nos termos do § 3o do art. 37 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS-101.4, treze DAS-101.2 e quatorze DAS-101; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS-101.3, um DAS-102.4, onze DAS-102.2 e vinte e quatro DAS-102.1.

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5o

O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2009.

Art. 7o

Ficam revogados, a partir de 7 de abril de 2009, os Decretos nos 5.735, de 27 de março de 2006, e 5.928, de 13 de outubro de 2006.

Brasília, 3 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Guilherme Cassel

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Art. 2o

O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Diretor; e

  2. Comitês de Decisão Regional;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

  3. Diretoria de Gestão Administrativa;

  4. Procuradoria Federal Especializada; e

  5. Auditoria Interna;

    IV - órgãos específicos singulares:

  6. Diretoria de Gestão Estratégica;

  7. Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

  8. Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

  9. Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

  10. Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

    V - órgãos descentralizados:

  11. Superintendências Regionais; e

  12. Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5o

As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV Artigos 6 e 7

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6o

O Conselho Diretor, constituído de dez membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. o Presidente do INCRA, que o presidirá;

  2. os Diretores;

  3. o Diretor de Programa;

  4. o Procurador-Chefe; e

  5. o Chefe de Gabinete;

II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 7o

Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V Artigos 8 a 20

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 8 e 9

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8o

Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

  1. aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

  2. transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;

  3. seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

  4. criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

  5. fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

  6. procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

  7. regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem...

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