DECRETO Nº 3081, DE 10 DE JUNHO DE 1999. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e mil, cento e noventa e quatro FG-1; e

II - do INSS, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS 102.1; mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3.

Art. 3º

Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dez DAS 101.3; duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e cinqüenta e seis FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentos e cinqüenta FG-3.

§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a Estrutura do INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo, bem assim aos respectivos prazos de que trata o Anexo III deste Decreto.

§ 2º Após o provimento, havendo vacância, os cargos em comissão e as funções gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo III a este Decreto.

Art. 4º

O provimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este Decreto.

I - Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários, respectivamente, um de Gerente Regional do Seguro Social e um de Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, em qualquer Unidade da Federação; e

II - Chefe de Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de Posto do Seguro Social.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Previdência e assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União:

I - no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto, a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o art. 3º deste Decreto;

II - no prazo de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata o parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II-a, indicando o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível; e

III - no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno do INSS.

Parágrafo único. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o art. 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência de 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Pedro Parente

Anexo I Artigos 1 a 37

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I ? promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

II ? promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de beneficio por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e amplidão do controle social.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I ? órgãos colegiados:

  1. Diretoria Colegiada; e

  2. Comitê de Tecnologia e Informação;

    II ? órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;

    III ? órgão seccionais:

  3. Procuradoria-Geral;

  4. Auditoria ?Geral; e

  5. Diretoria de Administração;

    IV ? órgãos específicos:

  6. Diretoria de Benefícios; e

  7. Diretoria de Arrecadação;

    V ? unidades descentralizadas:

  8. Superintendências;

  9. Agências da Previdência-Social; e

  10. Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

    VI ? órgãos descentralizados:

  11. Gerências-Executivas;

  12. Auditorias Regionais; e

  13. Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3°

O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Autorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.

§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da união.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 5º Os Cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidade Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV Artigos 4 a 6

DA DIRETORIA COLEGIADA

Seção I Artigos 4 a 6

Da Composição

Art. 4º

A Diretoria Colegiada, Constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I ? Diretor-Presidente;

II ? Diretores; e

III ? Procurador-Geral.

Seção II

do funcionamento

Art. 5º

A diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Art. 6º

As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tornadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT