DECRETO Nº 52662, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Regimento do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuaria, do Ministerio da Agricultura.

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decreto nº 52.662, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Osvaldo Lima Filho

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA (DDIA)

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), criado pela Lei Delegada nº 9, de 11-10-62, diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal e dos bens essenciais à sua produção, competindo-lhe:

I - planejar, promover a execução e controlar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal;

II - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de padronização e de classificação dos produtos agropecuários;

III - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de registro, fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, de bens essenciais à produção agropecuária e dos estabelecimentos e atividades empresariais a êles relacionados, abrangidos pela legislação específica;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, atos complementares e os acôrdos e convênios internacionais referentes à sanidade animal e vegetal, classificação e padronização e sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

Título II

Da Organização

Art. 2º O Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA) compreende:

A - ÓRGÃOS CENTRAIS

Seção de Programação e Avaliação (SEPRA-DDIA).

Seção de Administração - (SA-DDIA).

Turma de Comunicações - (TC-DDIA).

Biblioteca Central (BIDIA).

Setor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SETEV).

Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA).

Seção de Doenças Infecciosas (SEINF).

Seção de Doenças Parasitárias (SEDOE).

Seção de Ornitopatologia (SERNI).

Seção de Febre Aftosa (SEFAF).

Seção de Vigilância Sanitária Animal (SEVIG).

Seção de Produtos Veterinários (SEVET).

Seção de Nosografia e Informes Zoossanitários (SENOS).

Laboratório Central de Patologia Animal (LACEA).

Turma de Administração - (TA-SDSA).

Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV).

Seção de Vigilância Fitossanitária (SEVIT).

Seção de Assistência Fitossanitária (SEASF).

Seção de Produtos Fitossanitários (SEFIT).

Seção de Campanhas Fitossanitárias (SECAM).

Patrulha Aérea Fitossanitária (PATAE).

Seção de Certificação de Sementes (SECER).

Laboratório Central de Patologia Vegetal (LACEV).

Turma de Administração - (TA-SDSV).

Serviço de Padronização e Classificação (SPC).

Seção de Padronização de Fibras Têxteis (SEFIB).

Seção de Padronização de Produtos Alimentares Vegetais (SEALI).

Seção de Padronização de Produtos Extrativos Vegetais (SEXVE).

Seção de Padronização de Produtos de Origem Animal (SEORI).

Seção de Classificação e Fiscalização (SECAL).

Turma de Administração - (TA-SPC).

Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA).

Seção de Carnes e Derivados (SECAR).

Seção de Leite e Derivados (SELEI).

Seção de Pescado e Derivados (SEPES).

Seção de Produtos de Origem Vegetal (SEVEG).

Seção de Rações e Concentrados (SERON).

Seção de Fertilizantes e Produtos Correlatos (SECOR).

Seção de Projetos e Equipamentos (SEJET).

Seção de Registro e Cadastro (SECAD).

Laboratório Central do Contrôle de Produtos Agropecuários (LACEP).

Turma de Administração - (TA-SIPAMA).

B - ÓRGÃOS REGIONAIS

22 - Inspetorias de Defesas Sanitária Animal (INDEA).

10 - Turmas de Administração (TA-INDEA).

1 - Estação de Premunição - (ESPRE).

2 - Quarentenários Veterinários (QUAVE).

Laboratórios de Contrôle de Sôros e Vacinas (LACON).

Laboratórios de Fabricação de Produtos Biológicos (LAFAB).

Laboratórios de Diagnóstico (LADIA).

Postos de Desinfecção de Veículos (POVEI).

Postos de Vigilância Sanitária Animal (POVIG).

22 - Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal (INDEV).

10 - Turmas de Administração (TA-INDEV).

1 - Estação de Expurgo de Produtos Vegetais (ESTEX).

16 - Postos de Defesa Sanitária Vegetal (PODEF).

1 - Estação Fitossanitária (ESFIT).

22 - Agências de Classificação e Fiscalização (AGEFI).

6 - Turmas de Administração (TA-AGEFI).

Postos de Fiscalização de Exportação (POFIS).

22 - Inspetorias de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (INPRO).

6 - Turmas de Administração (TA-INPRO).

Postos de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (POINS).

Laboratórios de Contrôle de Produtos Agropecuários (LAGRO).

§ 1º Funcionará junto à Diretoria Geral do DDIA, sob a presidência do respectivo titular um Conselho de Diretores, composto dos dirigentes do SDSA, SDSV, SPC, SIPAMA e SA.

§ 2º Funcionarão junto à Diretoria Geral do DDIA, sob a presidência do respectivo titular, os Conselhos de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, compostos, respectivamente, dos Diretores da SDSA e SIPAMA e da Divisão de Zootecnia e Veterinária do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA) e dos Diretores da SDSV, do SIPAMA e da Divisão de Fitotecnia do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA).

§ 3º Quando um dos referidos Diretores, membros permanentes dos Conselhos, de que trata êste artigo, não fôr respectivamente, Veterinário ou Agrônomo, deverá, nas reuniões, ser assessorado por profissional especialista em patologia animal ou vegetal ou em defesa sanitária animal ou vegetal, conforme se trate do Conselho de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal.

§ 4º São membros consultivos dos Conselhos os demais Diretores, os Chefes das Seções Técnicas e outros funcionários de repartições técnicas do Ministério da Agricultura, bem como os representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, entidades públicas ou privadas.

§ 5º Os membros consultivos sòmente tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo Diretor-Geral do DDIA, não tendo direito a voto.

Art. 3º O DDIA será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargos de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá quatro (4) assessôres, um Secrétario e dois Auxiliares, todos de sua livre escolha, entre funcionários do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Os Serviços de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal terão Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República e escolhidos, respectivamente, entre ocupantes de cargos de Veterinário e Engenheiro-Agrônomo do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Os Serviços de Padronização e Classificação e de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas terão Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República e escolhidos entre os ocupantes de cargos de Engenheiro-Agrônomo ou Veterinário do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Cada Diretor terá um assessor um Secretário e um auxiliar, todos de sua livre escolha entre funcionários públicos federais, sendo que os Diretores do SIPAMA e SPC terão, cada um, 2 (dois) assessôres, um Engenheiro-Agrônomo e outro Veterinário.

Art. 7º As funções de assessor de que tratam os artigos anteriores serão, de preferência, exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art. 8º Os Postos de Defesa Sanitária Vegetal serão sediados nas cidades de Itabuna, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, Campo Grande, União de Vitória, São Francisco do Sul, Pelotas, Livramento, Uruguaiana, Rio Grande, Barbacena, Ubá, Angra dos Reis, Paranaguá e Uberlândia.

Art. 9º As Seções, Laboratórios Centrais, Patrulha Aérea, Biblioteca Central e Setor terão chefes e as Turmas, encarregados.

Art. 10. As Inspetorias e Agências, à Estação de Premunição em Pinheiral, os Quarentenários Veterinários em Fernando Noronha e Samaritá, a Estação de Expurgo de Produtos Vegetais na Guanabara a Estação Fitossanitária de São Bento e os Postos de Defesa Sanitária Vegetal de que trata o art. 8º, terão chefes e as Turmas de Administração, Encarregados, designados pelos respectivos Diretores.

Art. 11. O Diretor-Geral do DDIA designará um dos chefes de Inspetoria ou Agência para coordenar os serviços do Departamento no respectivo Estado e representá-lo junto à Comissão Técnico-Administrativa da Delegacia Federal de Agricultura, no mesmo Estado.

Art. 12. Os trabalhos de planejamento e coordenação das atividades do DDIA em cada Estado ficarão a cargo de uma comissão constituída pelos Chefes das Inspetorias e Agência, presidida pelo representante do Departamento de que trata o artigo anterior.

Art. 13. Os órgãos integrantes do DDIA funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.

TíTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPíTULO I

Do Conselho de Diretores

Art. 14. Ao Conselho de Diretores compete:

I - elaborar, sob critérios prioritários e periódico, a curto e a longo prazo, planos e programas do DDIA;

II - discutir os programas anuais de Trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa aos órgãos integrantes do Departamento;

III - acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar e execução dos programas de Trabalho, sugerindo providências no sentido de melhor aproveitamento;

IV - discutir a...

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