DECRETO Nº 41063, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957. Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministerio da Agricultura.

DECRETO Nº 41.063, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Os Chefes dos Postos de Defesa Sanitária Vegetal que, em virtude do Regimento a que se refere êste Decreto, se transformarão em Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Vegetal, continuarão a perceber a gratificação de função que já lhes é assegurada, enquanto não forem criadas as novas funções gratificadas de Chefe de Inspetoria Regional.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), do Ministério da Agricultura, instituído pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 982, de 23 de dezembro de 1938, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo o fomento da agricultura em geral e a defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe a direção geral e fiscalização dos serviços e atribuições especificadas nêste Regimento.

Capítulo II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

O D.N.P.V. compreende:

I - Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D.F.P.V).

Órgãos centrais:

  1. Seção de Engenharia Rural (S.Eg.R.);

  2. Seção de Estudos e Planejamento (S.Est.P);

  3. Seção de Orientação da Produção (S.O.P);

  4. Seção de Sementes e Adubos (S.S.A.);

  5. Seção de Máquinas e Material para Revenda (S.M.M.R);

  6. Seção de Administração (S.A);

    Almoxarifado

  7. Biblioteca;

    Órgãos regionais

    Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema

    Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola (I.R.F.A)

    Circunscrições Agrícolas

    II - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V)

    Órgãos centrais

  8. Seção de Fiscalização Fitossanitária (S.F.F)

  9. Seção de Investigação Fitossanitária (S.I.F)

    Estação Fitossanitária de São Bento

  10. Seção de Assistência Fitossanitária (S.A.F)

    Estação de Expurgo de Produtos Vegetais (E.E.P.V)

  11. Seção de Defensivos (S.D)

  12. Seção de Acridiologia (S.Ac)

  13. Seção de Administração (S.A)

    Almoxarifado

  14. Biblioteca

    Órgãos regionais

    Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Vegetal (I.R.D.S.V)

    Estações Fitossanitárias

    Postos de Defesa Sanitária Vegetal (P.D.S.V)

    III - Seção de Comunicações (S.C).

    Portaria (P)

    § 1º As Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola e de Defesa Sanitária Vegetal terão sede nas Capitais dos Estados, nos Territórios e Distrito Federal, com exceção da I.R. de Defesa Sanitária Vegetal no Estado de São Paulo, que terá sede na cidade de Santos.

    § 2º As Circunscrições Agrícolas e Postos de Defesa Sanitária Vegetal, sediados no interior dos Estados, abrangerão número variável de municípios, de acôrdo com as necessidades geo-econômicas.

    § 3º A sede e a jurisdição das Circunscrições Agrícolas, Postos de Defesa Sanitária Vegetal e Estações Fitossanitárias, serão estabelecidas mediante portaria do Ministro de Estado.

    § 4º As Estações Fitossanitárias, em número correspondente às regiões geo-econômicas e previstas entre os órgãos regionais da D.D.S.V., serão subordinadas administrativamente à Inspetoria Regional do Estado onde estiverem sediadas e, tecnicamente, à Seção de Investigação Fitossanitária.

Art. 3º

O D.N.P.V será dirigido por um Diretor-Geral, cargo em comissão, privativo de engenheiro agrônomo e de nomeação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá um Secretário e um Auxiliar, por êle designados dentre os servidores do Ministério.

Art. 4º

A D.F.P e a D.D.S.V terão Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

§ 1º Os cargos de Diretor serão privativos dos engenheiros agrônomos do Ministério.

§ 2º Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, escolhido dentre os servidores do Ministério da Agricultura.

§ 3º O Diretor da D.F.P.V terá três (3) Assistentes e o da D.D.S.V terá um Assistente, escolhidos dentre os Técnicos do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

As Seções, Inspetorias, Circunscrições, Estações e Postos, o Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema, a Biblioteca e a Portaria terão Chefes cujas funções, com exceção das referentes às Seções de Administração, Biblioteca e Portaria, serão privativas de Engenheiro Agrônomo.

Art. 6º

Os órgãos centrais e regionais de D.F.P.V e D.D.S.V funcionarão em regime de mútua colaboração, elaborando e executando planos de trabalho, em íntima articulação, sob a supervisão do Diretor-Geral.

Capítulo III Artigos 7 a 28

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigos 7 a 17

Da D.F.P.V

Art. 7º

A D.F.P.V tem por finalidade promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção vegetal, por meio de estudos, planejamentos e orientação de atividades relacionadas com o fomento agrícola e da assistência técnica e econômica aos agricultores, competindo-lhe:

I - divulgar métodos e processos econômicos de aperfeiçoamento, armazenagem, ensilagem e transformação de produtos agrícolas;

II - suplementar as atividades da D.D.S.V no tocante à defesa da produção agrícola,

III - prestar assistência técnica e prática aos lavradores, por meio de campos de cooperação, culturas fiscalizadas e orientação geral da produção;

IV - manter patrulhas motomecanizadas nas diferentes regiões do país;

V - distribuir sementes selecionadas e fiscalizar o seu comércio, o de adubos e o de partes vivas de plantas;

VI - promover o levantamento de inquéritos econômicos e dados estatísticos, pertinentes à agricultura, sempre que necessários à execução de projetos relacionados com o aproveitamento de determinadas regiões;

VII - promover a conservação e a recuperação do solo, a irrigação de zonas de baixa pluviosidade e a drenagem de terras saturadas, inclusive com a manutenção de patrulhas especializadas;

VIII - instalar usinas para tratamento e beneficiamento da produção agrícola, em zonas técnica e econômicamente recomendadas;

XI - produzir e multiplicar, através de seus órgãos subordinados, sementes e mudas de plantas de valor econômico;

X - promover a revenda de máquinas, instrumentos e outros materiais agrícolas, ouvida a D.D.S.V no caso de aquisição de materiais de defesa sanitária vegetal;

XI - instalar e manter serviços relacionados com as atividades de extensão agrícola, em tôdas as suas modalidades, inclusive cursos de treinamento;

XII - planejar, promover, executar e fiscalizar tôda e qualquer medida que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da agricultura nacional.

Art. 8º

À S. Eng.R. compete o estudo de assuntos relativos à conservação do solo e água, irrigação, drenagem e ocupação agrícola das terras, mecanização agrícola e execução de projetos técnicos aos mesmos referentes, cabendo-lhe:

A - com referência a conservação do solo e água:

I - projetar e orientar os trabalhos atinentes à conservação do solo e água, nas diferentes regiões do país, em coordenação com outros órgãos especializados do Ministério;

II - planejar e realizar ensaios relacionados com a melhor e mais eficiente exploração econômica da terra e da água;

III - estudar e realizar ensaios que permitam a indicação, nas diferentes regiões do país, da capacidade do uso racional do solo e da água em culturas econômicas;

IV - promover estudos geo-ecológicos de alimentação das variedades consideradas restauradoras do solo e indicar métodos relacionados com a rotação de culturas;

V - planejar diretrizes definitivas para uma política racional de conservação de solo e águas, nas diferentes regiões do país;

B - com referência à irrigação, drenagem e ocupação agrícola das terras:

I - estudar e projetar os trabalhos de irrigação e drenagem das terras e sua conseqüente ocupação, de modo que melhor se ajuste às condições econômicas, edáficas e hidrográficas, em coordenação com outros órgãos especializados do Ministério;

II - projetar estudos de aclimatação de culturas irrigáveis e dos diversos métodos de irrigação nas diferentes regiões do país;

III - levantar, nas diferentes regiões do país, o inventário físico das terras para fins de exploração econômica;

IV - planejar estudos dos métodos mais econômicos de aproveitamento da água para fins de irrigação, nas suas diferentes origens;

V - proceder a estudos sôbre as bacias hidrográficas para a avaliação da possibilidade de aproveitamento agro-econômico de determinadas regiões e sua conseqüente ocupação;

VI - projetar estudos no sentido de promover a orientação dos trabalhos de drenagem e correção dos solos utilizados na irrigação;

VII - projetar estudos relacionados com o melhor aproveitamento dos terrenos dos vales úmidos e secos em culturas irrigáveis de alto rendimento econômico;

C - com referência à mecanização agrícola:

I - planejar a organização de patrulhas motomecanizadas, tendo em vista a diversidade de condições das regiões e sua finalidade específica;

II - organizar, através das Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola, patrulhas volante de tração animal, atendendo às condições mesológicas e a natureza dos serviços a serem executados;

III - planejar e orientar os trabalhos de mecanização da lavoura, através das dependências da Divisão, localizadas nos Estados e Territórios;

IV - organizar um registro por meio de fichas e mapas, através do qual possam ser computados os trabalhos realizados, não só quanto à sua natureza e às das máquinas empregadas, como, também, ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT