DECRETO Nº 41063, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957. Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministerio da Agricultura.
DECRETO Nº 41.063, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1957.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Os Chefes dos Postos de Defesa Sanitária Vegetal que, em virtude do Regimento a que se refere êste Decreto, se transformarão em Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Vegetal, continuarão a perceber a gratificação de função que já lhes é assegurada, enquanto não forem criadas as novas funções gratificadas de Chefe de Inspetoria Regional.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal
Da Finalidade
O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), do Ministério da Agricultura, instituído pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 982, de 23 de dezembro de 1938, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo o fomento da agricultura em geral e a defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe a direção geral e fiscalização dos serviços e atribuições especificadas nêste Regimento.
Da Organização
O D.N.P.V. compreende:
I - Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D.F.P.V).
Órgãos centrais:
-
Seção de Engenharia Rural (S.Eg.R.);
-
Seção de Estudos e Planejamento (S.Est.P);
-
Seção de Orientação da Produção (S.O.P);
-
Seção de Sementes e Adubos (S.S.A.);
-
Seção de Máquinas e Material para Revenda (S.M.M.R);
-
Seção de Administração (S.A);
Almoxarifado
-
Biblioteca;
Órgãos regionais
Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema
Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola (I.R.F.A)
Circunscrições Agrícolas
II - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V)
Órgãos centrais
-
Seção de Fiscalização Fitossanitária (S.F.F)
-
Seção de Investigação Fitossanitária (S.I.F)
Estação Fitossanitária de São Bento
-
Seção de Assistência Fitossanitária (S.A.F)
Estação de Expurgo de Produtos Vegetais (E.E.P.V)
-
Seção de Defensivos (S.D)
-
Seção de Acridiologia (S.Ac)
-
Seção de Administração (S.A)
Almoxarifado
-
Biblioteca
Órgãos regionais
Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Vegetal (I.R.D.S.V)
Estações Fitossanitárias
Postos de Defesa Sanitária Vegetal (P.D.S.V)
III - Seção de Comunicações (S.C).
Portaria (P)
§ 1º As Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola e de Defesa Sanitária Vegetal terão sede nas Capitais dos Estados, nos Territórios e Distrito Federal, com exceção da I.R. de Defesa Sanitária Vegetal no Estado de São Paulo, que terá sede na cidade de Santos.
§ 2º As Circunscrições Agrícolas e Postos de Defesa Sanitária Vegetal, sediados no interior dos Estados, abrangerão número variável de municípios, de acôrdo com as necessidades geo-econômicas.
§ 3º A sede e a jurisdição das Circunscrições Agrícolas, Postos de Defesa Sanitária Vegetal e Estações Fitossanitárias, serão estabelecidas mediante portaria do Ministro de Estado.
§ 4º As Estações Fitossanitárias, em número correspondente às regiões geo-econômicas e previstas entre os órgãos regionais da D.D.S.V., serão subordinadas administrativamente à Inspetoria Regional do Estado onde estiverem sediadas e, tecnicamente, à Seção de Investigação Fitossanitária.
O D.N.P.V será dirigido por um Diretor-Geral, cargo em comissão, privativo de engenheiro agrônomo e de nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor-Geral terá um Secretário e um Auxiliar, por êle designados dentre os servidores do Ministério.
A D.F.P e a D.D.S.V terão Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
§ 1º Os cargos de Diretor serão privativos dos engenheiros agrônomos do Ministério.
§ 2º Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, escolhido dentre os servidores do Ministério da Agricultura.
§ 3º O Diretor da D.F.P.V terá três (3) Assistentes e o da D.D.S.V terá um Assistente, escolhidos dentre os Técnicos do Ministério da Agricultura.
As Seções, Inspetorias, Circunscrições, Estações e Postos, o Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema, a Biblioteca e a Portaria terão Chefes cujas funções, com exceção das referentes às Seções de Administração, Biblioteca e Portaria, serão privativas de Engenheiro Agrônomo.
Os órgãos centrais e regionais de D.F.P.V e D.D.S.V funcionarão em regime de mútua colaboração, elaborando e executando planos de trabalho, em íntima articulação, sob a supervisão do Diretor-Geral.
Da Competência dos Órgãos
Da D.F.P.V
A D.F.P.V tem por finalidade promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção vegetal, por meio de estudos, planejamentos e orientação de atividades relacionadas com o fomento agrícola e da assistência técnica e econômica aos agricultores, competindo-lhe:
I - divulgar métodos e processos econômicos de aperfeiçoamento, armazenagem, ensilagem e transformação de produtos agrícolas;
II - suplementar as atividades da D.D.S.V no tocante à defesa da produção agrícola,
III - prestar assistência técnica e prática aos lavradores, por meio de campos de cooperação, culturas fiscalizadas e orientação geral da produção;
IV - manter patrulhas motomecanizadas nas diferentes regiões do país;
V - distribuir sementes selecionadas e fiscalizar o seu comércio, o de adubos e o de partes vivas de plantas;
VI - promover o levantamento de inquéritos econômicos e dados estatísticos, pertinentes à agricultura, sempre que necessários à execução de projetos relacionados com o aproveitamento de determinadas regiões;
VII - promover a conservação e a recuperação do solo, a irrigação de zonas de baixa pluviosidade e a drenagem de terras saturadas, inclusive com a manutenção de patrulhas especializadas;
VIII - instalar usinas para tratamento e beneficiamento da produção agrícola, em zonas técnica e econômicamente recomendadas;
XI - produzir e multiplicar, através de seus órgãos subordinados, sementes e mudas de plantas de valor econômico;
X - promover a revenda de máquinas, instrumentos e outros materiais agrícolas, ouvida a D.D.S.V no caso de aquisição de materiais de defesa sanitária vegetal;
XI - instalar e manter serviços relacionados com as atividades de extensão agrícola, em tôdas as suas modalidades, inclusive cursos de treinamento;
XII - planejar, promover, executar e fiscalizar tôda e qualquer medida que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da agricultura nacional.
À S. Eng.R. compete o estudo de assuntos relativos à conservação do solo e água, irrigação, drenagem e ocupação agrícola das terras, mecanização agrícola e execução de projetos técnicos aos mesmos referentes, cabendo-lhe:
A - com referência a conservação do solo e água:
I - projetar e orientar os trabalhos atinentes à conservação do solo e água, nas diferentes regiões do país, em coordenação com outros órgãos especializados do Ministério;
II - planejar e realizar ensaios relacionados com a melhor e mais eficiente exploração econômica da terra e da água;
III - estudar e realizar ensaios que permitam a indicação, nas diferentes regiões do país, da capacidade do uso racional do solo e da água em culturas econômicas;
IV - promover estudos geo-ecológicos de alimentação das variedades consideradas restauradoras do solo e indicar métodos relacionados com a rotação de culturas;
V - planejar diretrizes definitivas para uma política racional de conservação de solo e águas, nas diferentes regiões do país;
B - com referência à irrigação, drenagem e ocupação agrícola das terras:
I - estudar e projetar os trabalhos de irrigação e drenagem das terras e sua conseqüente ocupação, de modo que melhor se ajuste às condições econômicas, edáficas e hidrográficas, em coordenação com outros órgãos especializados do Ministério;
II - projetar estudos de aclimatação de culturas irrigáveis e dos diversos métodos de irrigação nas diferentes regiões do país;
III - levantar, nas diferentes regiões do país, o inventário físico das terras para fins de exploração econômica;
IV - planejar estudos dos métodos mais econômicos de aproveitamento da água para fins de irrigação, nas suas diferentes origens;
V - proceder a estudos sôbre as bacias hidrográficas para a avaliação da possibilidade de aproveitamento agro-econômico de determinadas regiões e sua conseqüente ocupação;
VI - projetar estudos no sentido de promover a orientação dos trabalhos de drenagem e correção dos solos utilizados na irrigação;
VII - projetar estudos relacionados com o melhor aproveitamento dos terrenos dos vales úmidos e secos em culturas irrigáveis de alto rendimento econômico;
C - com referência à mecanização agrícola:
I - planejar a organização de patrulhas motomecanizadas, tendo em vista a diversidade de condições das regiões e sua finalidade específica;
II - organizar, através das Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola, patrulhas volante de tração animal, atendendo às condições mesológicas e a natureza dos serviços a serem executados;
III - planejar e orientar os trabalhos de mecanização da lavoura, através das dependências da Divisão, localizadas nos Estados e Territórios;
IV - organizar um registro por meio de fichas e mapas, através do qual possam ser computados os trabalhos realizados, não só quanto à sua natureza e às das máquinas empregadas, como, também, ao...
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